TRT2 - 16 de Julho
Justiça concede teletrabalho integral e redução de jornada a empregada com TEA
O colegiado manteve também a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além dos salários do período em que a trabalhadora ficou afastada sem remuneração (limbo previdenciário), em razão da omissão e da inércia da autarquia na adoção de adaptações razoáveis e da discriminação por motivo de deficiência.
A profissional atua como desenvolvedora web desde 2017, exercendo atividades de natureza técnica e sem necessidade de atendimento ao público. Nos autos, ela relatou que desempenhou as funções em regime de home office, com eficiência, durante a pandemia de covid-19. Contudo, teve o pedido de permanência nessa modalidade negado após o retorno compulsório às atividades presenciais, em março de 2022. De acordo com os relatórios médicos anexados ao processo, o ambiente presencial causa à trabalhadora sobrecarga sensorial incompatível com suas condições neurológicas, resultando em crises de ansiedade, pânico, colapsos emocionais e episódios de bloqueio por esgotamento.
O CRF-SP sustentou possuir autonomia administrativa e alegou que a concessão do regime remoto estaria vinculada ao poder diretivo e à conveniência da autarquia, argumentando que o edital do concurso previa atuação presencial de 40 horas semanais.
A juíza-relatora do acórdão, Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a documentação apresentada pela empregada, produzida por equipe multiprofissional ao longo de anos de acompanhamento, é suficiente para demonstrar a condição especial e as necessidades de adaptação.
Para a magistrada, a autarquia comprovadamente possui estrutura tecnológica e organizacional para o trabalho remoto, já que funcionou integralmente em home office na pandemia, e que as atribuições do cargo são compatíveis com o modelo a distância. A relatora destacou, ainda, que nenhuma norma interna empresarial pode prevalecer sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, decorrendo o dever de adaptação razoável diretamente da Constituição Federal, de tratados internacionais e da Lei nº 13.146/2015.
“O poder diretivo do empregador, embora legítimo, não é absoluto e sofre incidência diagonal de direitos fundamentais, prevalecendo o dever de inclusão sobre normas internas ou regulamentos administrativos que não contemplem as necessidades específicas da pessoa com deficiência”, pontuou a julgadora.
Em relação à redução de jornada, a decisão aplicou por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 e fundamentou-se na tese vinculante do Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho . O entendimento fixado aponta que, se o direito à redução de jornada sem prejuízo salarial é garantido a empregados públicos que possuem filhos com TEA, “com maior razão deve assegurar idêntica prerrogativa àquele que, na própria pessoa, ostenta a condição de pessoa com deficiência”, afirmou a relatora.
A fundamentação baseou-se nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), evidenciando a necessidade de remover barreiras e promover o bem-estar e a dignidade humana no trabalho de servidores com deficiência ou neurodivergência.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração.
(Processo nº 1000578-92.2025.5.02.0064)
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região