Município deve indenizar trabalhadora demitida por motivos políticos
A trabalhadora foi contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista em dezembro de 2023, e foi dispensada, sem justa causa, cerca de 10 meses depois.
A ex-empregada entrou com ação afirmando que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas por não apoiar a candidatura de uma integrante da administração municipal.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Ela acabou demitida pouco tempo depois.
A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.
Indenização por danos morais
O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.
A sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.
A empresa terceirizada foi responsabilizada pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.
O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa fosse ligada a motivos políticos; a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.
Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.
Ameaça à democracia
No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.
Ele observou que a lógica de não usar cargos ou empregos públicos como “moeda” para angariar votos também deve ser aplicada aos empregos terceirizados e não deve ser flexibilizada. Ele complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.
Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.
O município ainda pode recorrer da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão
Recurso nº 0001245-55.2024.5.12.0031
Por: Consultor Jurídico
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