ConJur - 07 de Julho
Município não pode cobrar taxa de limpeza antes do termo de execução de obras
Com base neste entendimento, a juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia (GO), deferiu liminar para suspender a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) lançada de forma individualizada contra os lotes de um empreendimento imobiliário. A decisão provisória afasta a cobrança da taxa relativa aos exercícios de 2025 e 2026.
A disputa judicial teve início depois que uma construtora ingressou com mandado de segurança contra autoridades da Prefeitura de Goiânia.
A empresa questionou a cobrança fracionada de impostos e taxas em 1.621 lotes antes da finalização das obras, que sofreram atrasos por conta da demora na implantação do sistema de água pela concessionária de saneamento.
No decorrer do processo, o município cancelou administrativamente as cobranças de IPTU e da contribuição de iluminação pública (Cosip) sobre os lotes individualizados para o ano de 2026.
Diante disso, a empresa pediu o aditamento da petição inicial para restringir o pedido de suspensão e anulação apenas da TLP. Argumentou que a manutenção das cobranças impedia a emissão de certidão de regularidade fiscal.
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Lógica jurídica e perigo da demora
A juíza acolheu os argumentos da autora e deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes à TLP lançada de forma individualizada contra os lotes relativos aos exercícios de 2025 e 2026.
A magistrada fundamentou a decisão nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e preceitua que o município só pode promover a individualização dos lotes no cadastro a partir da emissão do TVEO.
A julgadora destacou que o próprio ente municipal já havia reconhecido administrativamente a impossibilidade para o IPTU e a COSIP.
“Sob essa ótica preliminar e perfunctória, a mesma lógica jurídica incide sobre a Taxa de Limpeza Pública (TLP), fato apto a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo de uma análise exauriente no momento da prolação da sentença”, afirmou.
A magistrada também fundamentou a concessão da tutela de urgência na existência do perigo da demora, uma vez que a manutenção do débito causaria entraves às atividades da construtora.
“O perigo da demora, por sua vez, decorre da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal pela parte impetrante, situação capaz de inviabilizar o acesso a crédito e de prejudicar a continuidade das obras do empreendimento imobiliário”, concluiu a magistrada ao determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Atuaram no caso os advogados Luciano Fernandes e Weverton Ayres, do escritório Fernandes Ayres & Associados.
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MS 5330929-62.2026.8.09.0051
Por: Consultor Jurídico