
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para absolver um homem dos crimes de delitos de posse irregular de arma de fogo e resistência.
Ele foi preso ao deixar sua casa por policiais que cumpriam um mandado judicial. Depois de algemar o suspeito, os agentes foram até a casa dele, invadiram o local e encontraram um arma de fogo.
Conforme descrito no acórdão, o suspeito não resistiu à abordagem e prisão na rua, mas foi contra a entrada dos policiais na casa, enquanto verbalizava a exigência de mandado judicial durante todo o tempo.
Ele chegou a ser imobilizado pelo pescoço e desmaiou. Por esse fato, foi condenado pelo crime de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal.
Resistência a ato ilegal
De forma unânime, a 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude da ação policial e a nulidade das provas obtidas na residência.
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que os policiais não comprovaram a autorização para entrada no imóvel. O suspeito se opôs e sua companheira, que estava na casa, recebeu os agentes sob a mira de uma arma.
Além disso, não havia fundadas razões para ingressar na casa. Os policiais fizeram campana na rua antes de prender o suspeito e não apontaram nenhum indício de que algum crime era cometido na residência.
Se a invasão de domicílio é nula, o ato de resistir a ela não se enquadra no crime descrito no artigo 329 do Código Penal, de acordo com o relator.
“O que houve foi oposição a uma diligência de busca domiciliar que, como demonstrado, não dispunha de fundamento jurídico válido. A resistência a ato ilegal não configura o tipo penal descrito”, disse.
REsp 2.256.747




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