Paranaguá: município e empresa devem buscar solução para a tarifa de água
O Município de Paranaguá e a empresa Paranaguá Saneamento S.A. deverão buscar uma solução consensual para garantir que a população da maior cidade do Litoral paranaense pague tarifas justas pelos serviços de água e esgoto, ao mesmo tempo que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária. O sistema foi concedido à iniciativa privada em 1997, por meio de licitação.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a negociação para a revisão tarifária seja concluída em 90 dias, com base em documentos que deverão ser fornecidos pela concessionária à administração municipal em 30 dias. Esses prazos passarão a contar na data de trânsito em julgado da decisão, que é passível de recurso.
Nesse período, seguirá valendo a medida cautelar expedida pelo TCE-PR em 15 de abril de 2020, que determinou a manutenção das tarifas praticadas antes da entrada em vigor de duas leis e um decreto municipal. A cautelar foi concedida em processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Paranaguá Saneamento S.A., no qual a empresa alegou que as mudanças desrespeitaram as regras contratuais, provocando redução de aproximadamente 40% de seu faturamento, numa situação que poderia comprometer a prestação dos serviços, o pagamento de dívidas contraídas e os investimentos previstos no sistema.
A Lei nº 3.881/20 reduziu a tarifa de esgoto para 40% do valor da tarifa de água - antes era de 80%. Já a Lei nº 3.882/20 redefiniu as faixas de cobrança e extinguiu o pagamento mínimo de 10 metros cúbicos. E o Decreto Municipal nº 1.911/20 reduziu a tarifa da água em 15%.
"As alterações tarifárias decorrentes das leis nº 3.881/20 e 3.882/20, além do Decreto Municipal nº 1.911/20, não devem ser implementadas até que ocorra, respeitado o princípio do devido processo legal, decisão consensual entre as partes, devendo a requerente agir de forma a garantir ao poder concedente as informações necessárias para atingir decisão justa para ambas as partes e, principalmente, para coletividade envolvida", afirmou o conselheiro Nestor Baptista no voto aprovado pela maioria dos componentes do Tribunal Pleno do TCE-PR.
O conselheiro apontou o caminho da busca de solução consensual ao comprovar a dificuldade de entendimento entre município e concessionária, com a judicialização de controvérsias relativas à execução contratual, conforme indicou no processo a Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná (Cagepar), agência reguladora do Município de Paranaguá.
"Caso os fundamentos que levaram à redução tarifária não se comprovem, o desiquilíbrio econômico-financeiro deverá ser objeto de apreciação pelo poder público municipal. A consequência será que a população do município terá que suportar, por meio de cobranças adicionais, os custos de uma decisão inapropriada. Soma-se a isso o fato de que diante das incertezas sobre a adequada modicidade das tarifas praticadas, sua redução poderá afetar a execução desses serviços basilares", escreveu Nestor Baptista em seu voto.
A proposta de permanência da cautelar homologada pelo Acórdão nº 677/20 - Tribunal Pleno, que manteve os valores anteriores às leis questionadas até a reavaliação das tarifas, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
O voto do conselheiro Nestor Baptista foi aprovado, por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 11/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 8 de julho. O voto vencido, do conselheiro Fernando Guimarães, propunha a improcedência da Representação da Paranaguá Saneamento. Cabe recurso da decisão, contida no Acórdão nº 1573/21 - Tribunal Pleno, veiculado em 19 de julho, na edição nº 2.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: |
236107/20 |
Acórdão nº: |
1573/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: |
Município de Paranaguá |
Interessados: |
Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná, Município de Paranaguá e Paranaguá Saneamento S.A. |
Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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