Pleno responde a consulta sobre despesas do Fundeb
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) respondeu a resolução de consulta da Prefeitura de Guarantã do Norte acerca do conceito e definição de profissionais da educação básica para fins de contabilização de despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Apreciado durante a sessão extraordinária remota de sexta-feira (6), o processo, sob relatoria do conselheiro Valter Albano, apontou que os entes da federação estão sujeitos às normas gerais da União, em virtude da competência concorrente prevista no artigo 24,inciso 9 da Constituição da República, dentre outras regras, previstas em lei.
"Os entes estão sujeitos às normas gerais da União em virtude da competência de concorrência, assim como as regras estabelecidas nas leis 9394 de de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei 13935 de 2019, em razão da competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional", disse.
O relator esclareceu ainda que, na nova Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), são considerados profissionais da educação básica aqueles definidos no artigo 61 da Lei 9394/2019, bem como os profissionais referidos no artigo 1 da Lei 13935.
A norma considera o efetivo exercício do servidor nas redes de educação básica, além das regras de custeio de despesas com recursos do Fundo.
"Veio a nova Lei e disse que os recursos do Fundeb, devem custear, naquele percentual previsto, os profissionais da educação de sentido genérico, todos aqueles que exercerem atividade educacional na escola, ou, se fora da escola, direcionada à atividade fim da educação", concluiu o relator.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: imprensa@tce.mt.gov.br
Por: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
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