ConJur - 22 de Maio
Quantidade de drogas pode reduzir benefício do tráfico privilegiado
Com base nesse entendimento, o juiz Gustavo Cordeiro Lomba de Araujo, da Vara Criminal da Comarca de Queimados (RJ), condenou dois irmãos por tráfico de drogas com a redução de pena prevista pelo tráfico privilegiado, mas na fração mínima de um sexto do total.
Juiz aplicou o patamar mínimo para reduzir a pena de dois condenados por transportar 15 quilos de haxixe
O litígio envolve a prisão em flagrante de um homem e uma mulher que trafegavam pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116) na altura de Queimados. Durante uma fiscalização baseada em análise de risco, policiais rodoviários federais abordaram o veículo.
Como os irmãos apresentaram informações contraditórias sobre o destino e o motivo da viagem, os agentes inspecionaram o porta-malas e encontraram mais de 15 quilos de haxixe e quase meio quilo de maconha escondidos em uma bolsa, além de galões com produtos químicos.
O Ministério Público ajuizou a ação penal pedindo a condenação de ambos por tráfico de drogas, com a causa de aumento referente ao transporte interestadual. A acusação indicou que os réus residiam no estado de São Paulo e tinham o claro intuito de levar o material para a capital fluminense.
Em contrapartida, os réus confessaram o crime em juízo, mas os seus advogados pediram a nulidade de todo o processo probatório. A argumentação indicou que os policiais não usavam câmeras corporais durante a abordagem, o que configuraria a perda de uma chance probatória, e alegou a quebra da cadeia de custódia do material apreendido.
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Como in dubio pro reo afastou o tráfico interestadual?
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Por que o tráfico privilegiado teve redução mínima?
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O que justificou aplicar a minorante mesmo com 15kg+?
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Câmeras corporais ausentes derrubaram o processo?
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Gustavo Cordeiro Lom...
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Ao analisar o processo, o magistrado rejeitou os pedidos de nulidade. Ele explicou que a ausência de gravação audiovisual não autoriza a presunção de ilegalidade da conduta policial, pois o ordenamento brasileiro adota o livre convencimento motivado.
O juiz também apontou que não há obrigação legal absoluta para o uso das câmeras e que a tese sobre a ausência de imagens exige a prova de que o ente público suprimiu uma prova decisiva de forma injustificada.
“A tese da perda de uma chance probatória pressupõe a demonstração concreta de que a conduta estatal ilícita ou omissiva suprimiu, de forma relevante e injustificada, a real possibilidade de produção de prova apta a influenciar o convencimento do julgador”, avaliou o juiz.
No mérito da denúncia, o magistrado afastou a causa de aumento por tráfico interestadual. Embora os irmãos tivessem domicílio em São Paulo, eles declararam ter pego a droga na cidade fluminense de Resende. Como o Ministério Público não apresentou provas inequívocas da transposição de fronteira estadual, o magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo.
Por fim, o juiz reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Ele ressaltou que os irmãos são primários, têm bons antecedentes e não há provas de vínculo com organizações criminosas. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou que o expressivo volume de drogas não serve para afastar o benefício de forma automática, mas foi utilizado como parâmetro adequado para fixar a redução na fração mínima de um sexto.
“A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do acusado, quando preenchidos os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do magistrado sentenciante”, concluiu.
Com a minorante, a pena de cada réu ficou em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto. Como os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não estavam mais preenchidos pelo baixo tempo de condenação, o juízo determinou a expedição imediata do alvará de soltura para ambos.
O advogado Nikolai Lorch de Aguiar trabalhou em favor do réu.
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Processo 0801126-69.2025.8.19.0067
Por: Consultor Jurídico