TRF4 - 30 de Setembro
Receita deve fazer emissão imediata de novo CPF para vítima de clonagem de dados
Um morador de Curitibanos (SC) obteve na Justiça Federal sentença que determina à Receita Federal do Brasil (RFB) o cancelamento imediato – e a consequente emissão de um novo – de seu número de inscrição no CPF, indevidamente utilizado por terceiros para aplicação de vários golpes em diversos estados do País. A sentença foi proferida terça-feira (29/9) pela 8a Vara Federal de Florianópolis, que estabeleceu o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, mesmo sem trânsito em julgado.
“O conflito entre a exigência de unicidade do registro e a tutela dos direitos de personalidade da vítima de estelionato deve ser solucionado pelo princípio da proporcionalidade”, entendeu o juiz Adriano Copetti. “Revela-se desarrazoado e desproporcional exigir que o cidadão suporte, por tempo indeterminado, uma sucessão de constrangimentos e danos causados por criminosos que se apossaram de sua identidade”, concluiu.
A vítima, atualmente com 23 anos de idade, trabalhava como vendedor de veículos quando seus dados – número de CPF, imagens de sua CNH e gravações audiovisuais – foram clonados por criminosos cibernéticos. Posteriormente, as informações foram usadas para aplicação de golpes de venda fictícia de veículos, que geraram mais de 40 boletins de ocorrência e inquéritos em múltiplos estados. O caso foi assunto de matéria jornalística em telejornal com repercussão nacional.
Por causa dos golpes, o vendedor respondeu a ações judiciais em comarcas de estados como São Paulo, Minas Gerais, Baía, Paraná e Espírito Santo, além de sofrer abalos patrimoniais e morais, inclusive com bloqueio de contas bancárias.
O juiz observou, na sentença, que o vendedor agiu com diligência e boa-fé, adotando “todas as providências ao seu alcance antes mesmo do ajuizamento das ações, registrando boletins de ocorrência e veiculando vídeos de alerta em redes sociais para proteger potenciais vítimas”.
Sobre o cumprimento imediato, o juiz considerou que "a eficácia da prestação jurisdicional não pode ficar subordinada a postergações burocráticas ou ao trânsito em julgado, ante a demonstração de gravíssimos e contínuos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da clonagem de seus dados e do risco iminente de novas constrições patrimoniais indevidas sobre sua subsistência”.
A sentença ressalva, ainda, que “a alteração cadastral determinada nesta decisão não implica a automática ou irrestrita anulação, baixa ou desconstituição das obrigações patrimoniais vinculadas ao número do CPF, devendo ser preservadas aquelas efetivamente contraídas pela própria parte autora. Caberá a ela, perante os respectivos credores e órgãos competentes, demonstrar, em cada caso concreto, a ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do vínculo contratual decorrente de eventual fraude”. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009250-93.2024.4.04.7206
Por: Tribunal Regional Federal da 4ª Região