ConJur - 21 de Maio
Receita Federal não pode revisar imposto de renda definido em acordo trabalhista
Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a inexigibilidade de uma cobrança fiscal da Receita Federal contra um trabalhador e determinou o cancelamento da exigência.
O litígio envolve um acordo trabalhista homologado em 2017, no qual um banco pagou R$ 480 mil a um ex-empregado. Na ocasião, a instituição financeira recolheu as contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e juntou os demonstrativos no processo.
A Fazenda Nacional foi intimada para analisar os cálculos, mas não apresentou ressalvas. Diante disso, o juízo extinguiu a execução e arquivou o processo em definitivo.
Em 2020, porém, o trabalhador foi notificado pela Receita Federal para pagar uma diferença de cerca de R$ 144 mil de imposto de renda, sob a alegação de que o tributo incidiu sobre uma quantidade de meses incompatível com a regra vigente.
Após a notificação, o bancário pediu o desarquivamento do processo para exigir que o banco pagasse a diferença cobrada pela fiscalização, além de uma multa por descumprimento do acordo.
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Em primeira instância, o juízo indeferiu o requerimento, apontando que o acordo havia sido cumprido conforme os termos ajustados na época. A decisão originária também destacou a preclusão, já que o autor não contestou os comprovantes de recolhimento quando foram apresentados nos autos. O trabalhador ingressou então com um agravo de petição no TRT-10.
Preclusão configurada
Ao relatar o recurso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira negou o pedido para responsabilizar o banco, mas declarou a cobrança da União inexigível. O magistrado destacou que os artigos 114, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, e 16, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 11.457/2007, garantem à Justiça do Trabalho a prerrogativa de fixar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre os títulos judiciais que julga.
“A eventual persistência da Receita Federal para exigir valores já selados pela Justiça do Trabalho, no exercício da competência constitucional e legal própria […], confronta o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos definitivos das decisões assim exaradas em relação aos descontos previdenciários e de imposto de renda incidentes sobre os acordos e condenações no âmbito da Justiça do Trabalho”, avaliou o desembargador.
O julgador explicou que, como a Fazenda Nacional não se manifestou no prazo legal (conforme o artigo 879, parágrafo 3º da CLT), operou-se a preclusão. Assim, a decisão formou coisa julgada, o que impede a autoridade administrativa de revisar os cálculos por conta própria.
“A pretensão da Receita Federal de reiterar exigência fiscal sobre valor já resolvido pela Justiça do Trabalho quanto às parcelas e bases incidentes, inclusive assim considerados em definitivo os valores recolhidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado judicialmente, sem oportuna irresignação da Fazenda Nacional, tendo havido os recolhimentos de modo regular e correspondentes aos valores definidos judicialmente, emerge manifestamente descabida e em afronta à coisa julgada e à competência própria e exclusiva da Justiça do Trabalho no particular, devendo ser encerrada a exigência sobre o montante objeto da apuração anterior na seara processual trabalhista”, finalizou.
Por fim, o magistrado aplicou o artigo 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, que prevê a extinção do crédito tributário pelo pagamento e pela decisão transitada em julgado, isentando o banco e o trabalhador de qualquer repasse adicional. A turma acompanhou o voto do relator por maioria. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10
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Agravo de Petição 0000851-07.2015.5.10.0003
Por: Consultor Jurídico