Nos dois artigos anteriores desta série, sustentamos duas teses sobre a relevância da questão federal em matéria penal. A primeira, de ordem conceitual: nem todo processo tramitando na jurisdição criminal veicula uma ação penal. O processo penal abriga uma quantidade significativa de procedimentos incidentais, executivos, cautelares, probatórios e homologatórios — de Habeas Corpus a incidentes de execução, de produção antecipada de provas a homologações de acordo — que, por não importarem pretensão punitiva estatal, escapam à hipótese de relevância presumida do artigo 105, § 3º, I, da Constituição [1]. A segunda tese, de ordem funcional, avançava um passo: mesmo quando existe genuína ação penal, a presunção constitucional de relevância é relativa, e não absoluta. Ela não dispensa a demonstração, pela parte recorrente, da relevância da questão federal discutida, tampouco impede que o próprio Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de hipótese de relevância presumida, submeta a controvérsia, em caráter paradigmático, à técnica de formação de precedente qualificado [2].
Essas teses foram construídas antes de a 3ª Seção examinar qualquer proposta de submissão ao novo regime. Deixaram, porém, rapidamente de ser apenas hipóteses de trabalho. Já nas primeiras sessões do STJ dedicadas ao exame de propostas de relevância, foram pautadas duas controvérsias distintas: uma submetida pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e outra pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, circunstância que permite testar, em concreto, a validade do quanto se defendeu.
A primeira proposta decorre da Proposta de Relevância da Questão Federal (ProRQF) no REsp nº 2.266.145/PI, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora. Trata-se de ação penal por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), na qual se discute se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por testemunhas indiretas, possui aptidão probatória suficiente para fundamentar a condenação [3]. O segundo, formulado pelo ministro Sebastião Reis Júnior nas ProRQF no REsp nº 2.264.193 e no REsp nº 2.264.010, delimita a seguinte questão jurídica: definir se é possível, no juízo criminal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária [4]. Ambos nasceram, portanto, de verdadeiras ações penais — exatamente a categoria que o inciso I do § 3º do artigo 105 da Constituição elenca como de relevância presumida.
SpaccaÉ no primeiro desses temas que a 3ª Seção enfrentou, de modo direto, a segunda das teses aqui já defendidas. O voto do relator dedicou uma de suas três questões preliminares, exatamente à possibilidade de utilização da sistemática da relevância da questão federal, sob a técnica de formação de precedente qualificado, em controvérsia inserida em hipótese constitucional de relevância presumida. A conclusão foi expressa: a circunstância de a matéria possuir relevância presumida não afasta a conveniência da formação de precedente qualificado quando a controvérsia exigir definição uniforme por parte da Seção. O fundamento normativo invocado foi o artigo 255-K, § 1º, do Regimento Interno do STJ, segundo o qual as presunções legal e constitucional de relevância não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, justamente para produzir todos os efeitos processuais inerentes ao regime dos precedentes qualificados [5]. Vale registrar que essa é justamente a leitura que sustentamos no artigo anterior desta série: a presunção de relevância não retira da questão jurídica a possibilidade de ser submetida ao regime, tampouco dispensa o exame de sua aptidão concreta para justificar a formação de um precedente.
O segundo tema, relativo à fixação de valor mínimo para reparação do dano em delitos contra a ordem tributária, ilustra a mesma lógica por outro ângulo. O recurso especial também se origina de ação penal, hipótese contemplada pela presunção prevista no artigo 105, § 3º, I, da Constituição. A questão jurídica delimitada para a formação do precedente — a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação do dano em favor da Fazenda Pública —, contudo, não se confunde com a pretensão punitiva nem esgota o objeto da ação penal da qual se origina. Isso reforça a ideia de que a relevância deve ser aferida em relação à questão federal especificamente discutida no recurso, e não apenas em razão da natureza da ação de que ele promana. A circunstância de o recurso especial ter origem em ação penal não significa, por si só, que toda questão federal nele veiculada deva receber tratamento paradigmático.
Tomados em conjunto, os dois temas mostram que a 3ª Seção, desde o primeiro momento, não tratou a presunção constitucional como simples mecanismo de admissibilidade. Mesmo nas hipóteses de relevância presumida, permanece necessário avaliar se a questão jurídica justifica a formação de um precedente qualificado — o que se aproxima da “vocação expansiva das razões” atribuída por Daniel Mitidiero aos precedentes das cortes supremas [6].
Esse ponto de partida abre espaço para uma reflexão mais ampla sobre o futuro da própria arquitetura da relevância na esfera criminal — e, possivelmente, em todas as demais. A Emenda Regimental nº 55/2026 já sinalizou, normativamente, uma aproximação entre os dois regimes: determinou que os temas de relevância observarão a mesma sequência numérica dos temas repetitivos e considerou, como regra, reconhecida a relevância da questão federal nos recursos repetitivos já afetados e pendentes de julgamento [7]. A convergência não é meramente simbólica. Ela revela que a técnica de formação de precedente qualificado sob o regime da relevância (RISTJ, artigo 255-C, I) foi desenhada para desempenhar, com abrangência maior, a mesma função que os recursos repetitivos exerciam sob os artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
É possível ir um pouco além
A tendência, a nosso ver, é de progressivo esvaziamento da utilidade prática de novas afetações sob o rito exclusivo dos recursos repetitivos. Isso decorre do próprio desenho do novo regime. O procedimento da relevância é mais amplo: constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial e já contempla, em regra, a oitiva do Ministério Público Federal, a possibilidade de sobrestamento nacional e a participação de amici curiae. Se toda questão federal relevante já passa, necessariamente, pelo funil da relevância, e se essa mesma sistemática já comporta a técnica de formação de precedente qualificado como via preferencial (vide RISTJ, artigo 255-C, parágrafo único), a afetação autônoma a repetitivo perde a exclusividade que um dia teve como instrumento de vinculação na 3ª Seção. Não se trata de prever a revogação formal do instituto — que a legislação processual mantém —, mas de reconhecer que sua invocação tende a se tornar cada vez mais residual, restrita a hipóteses em que, por alguma razão pontual, a relevância não tenha sido previamente aferida.
Os dois temas apreciados pela 3ª Seção, ainda que examinados sob a perspectiva estritamente penal, já oferecem elementos empíricos para essa hipótese. Em ambos os casos, optou-se pela submissão da controvérsia ao regime da relevância da questão federal mediante a técnica de formação de precedente qualificado, e não pela afetação ao rito dos recursos repetitivos, embora os autos tenham sido inicialmente recebidos sob o regime jurídico anterior, quando a afetação ainda representaria o caminho natural [8]. A opção, expressamente amparada na regra de transição do artigo 6º da Emenda Regimental nº 55/2026, é mais um indicativo dessa transição para o novo modelo.
Resta, e continuará a restar por algum tempo, o desafio mais fino: precisar com maior rigor técnico quais questões criminais possuem, de fato, aptidão para justificar a formação de um precedente qualificado, distinguindo-as daquelas que, a despeito de nascerem de uma ação penal, nada acrescentam à função do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes. Os primeiros passos da 3ª Seção mostram que esse exercício de distinção já começou. Cabe à doutrina, à advocacia e à magistratura acompanhá-lo com a mesma atenção com que se acompanham, hoje, as pautas de repercussão geral e de recursos repetitivos.
[1] MARCHIORI, Marcelo Ornellas; DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 1). Consultor Jurídico, 6/8/2026. Disponível aqui.
[2] MARCHIORI, Marcelo Ornellas; DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 2). Consultor Jurídico, 7/8/2026. Disponível aqui
[3] STJ, ProRQF no REsp n. 2.266.145/PI, voto do ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, submetido à Terceira Seção, que, por maioria, rejeitou a instauração do procedimento de formação de precedente qualificado. Acórdão pendente de publicação.
[4] STJ, ProRQF no REsp n. 2.264.193 e ProRQF no REsp n. 2.264.010, relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Questão jurídica delimitada: “definir se é possível, no juízo criminal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária”. Acórdão de reconhecimento da relevância da questão federal infraconstitucional publicado no DJEN de 26/10/2026.
[5] Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno, Art. 255-K. Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nos casos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal. §1º As presunções legal e constitucional de relevância da questão de direito federal infraconstitucional não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, com o objetivo de que, com a fixação do entendimento, ocorram todos os efeitos processuais inerentes.
[6] MITIDIERO, Daniel. Relevância no recurso especial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
[7] Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 55/2026, arts. 6º e 9º.
[8] Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno, art. 44, incisos X e XI; art. 255-I; Portaria STJ n. 797, de 24 de outubro de 2025.




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