Relatos sólidos sustentam condenação por violência psicológica, mesmo sem perícia
Decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque reconheceu que a violência psicológica contra mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos firmes da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juízo ao considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência, dispensada a prova técnica.
O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. Segundo os autos, o acusado submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool. Em um episódio, ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.
A mulher relatou medo constante, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho. Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.
“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O réu teve negado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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