SE: pessoa incapaz pode responder por dívidas, mas afasta criança do rol de devedores
Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003. Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.
Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade. A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.
Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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