TCE-PR - 07 de Julho
Servidor estabilizado sem aprovação em concurso não pode se aposentar por RPPS
Os servidores que não tenham se submetido, em qualquer momento, a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos moldes preconizados no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF/88), não fazem jus à aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo a administração pública municipal ou estadual promover a inscrição desses segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a legislação aplicável.
Excepcionalmente, essa vedação não se aplica aos servidores estabilizados admitidos sem concurso público que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 17 de junho de 2024, nos termos da ressalva final do Tema nº 1.254 do Supremo Tribunal Federal (STF), e cuja aposentadoria tenha se dado com fundamento nas regras permanentes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) números 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 103/19, conforme a data de preenchimento dos requisitos.
Outra exceção à vedação refere-se aos servidores que tenham sido efetivados por leis editadas antes da EC nº 19/98, que tenham autorizado expressamente a transformação de empregos públicos em cargos efetivos, em observância à obrigatoriedade, então vigente, de instituição do Regime Jurídico Único (RJU).
Salvo disposição expressa em lei municipal em sentido diverso, o tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a administração pública não pode ser computado para a concessão de direitos típicos do regime estatutário, conforme entendimento do STF firmado no julgamento na Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.695.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte (Capseci), por meio da qual buscou esclarecer a distinção entre servidores públicos efetivos e estáveis, partindo das premissas de que o STF decidira que apenas os servidores que passaram por concurso público são considerados efetivos; e de que a legislação estabelece que o RPPS é destinado exclusivamente a servidores públicos efetivos.
A resposta também contemplou o pedido de ampliação da Consulta formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que questionou se os servidores estabilizados que adquiriram direitos até a publicação do acórdão do Tema nº 1254 do STF poderiam se aposentar pelo RPPS; e como deveria ocorrer a aposentadoria de estabilizados que não tivessem esses direitos.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do RPPS de Cianorte, município da Região Noroeste do Paraná, categorizou os servidores públicos em várias classes, como os admitidos por concurso público, que se tornaram efetivos e estáveis após o estágio probatório; empregados públicos, que tiveram estabilidade, mas não efetividade; e servidores contratados sem concurso em diferentes períodos, que não puderam ser segurados pelo RPPS.
A assessoria concluiu que somente os servidores efetivos possuem direito ao RPPS; e que, mesmo aqueles com estabilidade, mas sem concurso, não possuem direito à aposentadoria e a outros benefícios desse regime.
O TJ-PR manifestou-se no processo para pontuar que deveria haver o entendimento de que as migrações de regime realizadas após a Constituição de 1988 seriam aceitas se ocorressem, mediante lei, dentro dos prazos das emendas 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12. O órgão judiciário afirmou que, no Paraná, os servidores estabilizados foram regulados pela Lei Estadual nº 10.219/92, que transformou seus vínculos em cargos públicos; e que as resoluções números 1/93 e 3/93 do TJ-PR garantiram que esses servidores se tornassem contribuintes obrigatórios do RPPS.
O TJ-PR lembrou que o julgado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.306 (Tema nº 1.254) do STF tratou da situação de uma servidora estabilizada que pleiteou a transposição para o RPPS. No entanto, destacou que a situação no Paraná é diferente, pois não existe uma lei que vincule esses servidores ao RGPS.
O Poder Judiciário paranaense ressaltou que a Lei Complementar (LC) nº 233/21 não menciona os servidores estabilizados, o que gera incerteza sobre seu status no RPPS. Além disso, recordou que a legislação anterior, que estabelecia a obrigatoriedade de inscrição no RPPS, foi revogada, mas os servidores estabilizados não perderam sua condição de segurados.
Assim, o TJ-PR salientou que os estabilizados e antigos celetistas não se enquadram como segurados obrigatórios do RGPS; e a exclusão do RPPS os deixaria em um limbo previdenciário, prejudicando-os após anos de contribuição. O órgão frisou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reconheceu a boa-fé e a segurança jurídica ao convalidar aposentadorias de servidores estabilizados, defendendo que a administração pública não pode prejudicar servidores devido a falhas administrativas; e que diversos tribunais têm mantido o vínculo de estabilizados ao RPPS, assegurando aposentadorias com base em contribuições longas e a proteção da boa-fé.
Finalmente, o Judiciário paranaense propôs que que se faça uma distinguishing (distinção) em relação ao Tema nº 1.254 do STF, com um regime de transição que permita a aposentadoria aos servidores estabilizados que tenham contribuído por pelo menos 30 anos. Assim, o TJ-PR buscou garantir que os servidores estabilizados e antigos celetistas que contribuíram por longos períodos ao RPPS mantenham seus direitos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A antiga Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR destacou, inicialmente, que a promulgação da Constituição Federal, em 1988, trouxe, em seu artigo 37, inciso II, a regra da realização de concurso público para a admissão de servidores. Além disso, ressaltou que, como a realização de concursos públicos não era uma regra constitucional antes da promulgação da CF/88, diversos servidores trabalharam por anos ao poder público após terem sido admitidos sem a realização de concurso.
A unidade técnica explicou que, para disciplinar e modular essas situações, resguardando os direitos desses servidores, a Constituição conferiu-lhes, por meio do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a condição excepcional de estabilidade. Mas frisou que a estabilidade, no entanto, não se confundiu com efetividade.
A CGM afirmou que somente é servidor efetivo aquele que se submeteu a concurso público, de modo que os servidores beneficiados com a estabilidade excepcional não gozaram do status de servidores efetivos; e que esse entendimento foi pacificado pelo STF. Além disso, a unidade técnica frisou que não havia direito ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos admitidos por meio de concurso público. Portanto, concluiu que os servidores admitidos sem concurso público antes da CF/88 não usufruíram de efetividade, o que explica a filiação ao RGPS.
A CGM enfatizou que o RPPS se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios, enquanto o RGPS é aplicável aos trabalhadores em geral da iniciativa privada. E acrescentou que o artigo 40 da Constituição estabeleceu que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, enquanto o parágrafo 13 desse artigo estendeu a aplicação do RGPS a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e outros.
A partir dessas informações, e com base nas disposições da Lei nº 9.717/98, que também previu a cobertura exclusiva a servidores efetivos, a unidade técnica concluiu que os servidores admitidos sem concurso, ainda que usufruíssem de estabilidade excepcional, não poderiam ser filiados ao RPPS, pois não gozavam de efetividade.
A Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR concordou com o posicionamento da CGM e relatou um breve histórico sobre o tema. Levando em consideração os efeitos que a interpretação do Tribunal poderá ter sobre a Consulta e a variedade de processos de inativação que envolvem relações jurídicas complexas, a unidade técnica opinou que, para o exercício da competência estabelecida no inciso III do artigo 71 da CF/88, o TCE-PR deve observar a modulação dos efeitos da tese, respeitando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé; e que isso é especialmente relevante para os casos em que servidores contribuíram para o RPPS com base em leis locais que os incluíram como contribuintes do regime.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica; e ressaltou que o STF, por meio do Tema nº 1.157, fez uma distinção entre servidores públicos efetivos e estáveis, concluindo que apenas são considerados efetivos aqueles que se submeteram a concurso público.
O órgão ministerial também salientou que o artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.717/98, que possui força de lei complementar, determinou que o RPPS se destina exclusivamente aos servidores públicos efetivos.
O MPC-PR lembrou, ainda, que o artigo 19 do ADCT considerou estáveis no serviço público os servidores que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, por pelo menos cinco anos contínuos, mesmo sem concurso público; e que essa condição foi definida como "estabilidade excepcional". Contudo, explicou que essa estabilidade não se confundiu com efetividade, que ocorre somente quando o servidor se submete a concurso público, conforme disposto no artigo 40 da CF/88.
O órgão ministerial afirmou que, inclusive, o STF declarou a inconstitucionalidade de uma emenda que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional, por violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal; e que a modulação dos efeitos da decisão não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso até uma data específica, com o objetivo de conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público e evitar a paralisação de serviços essenciais.
Assim, o MPC-PR concluiu que, mesmo usufruindo de estabilidade excepcional, os servidores que não se submeteram a concurso público não têm direito à aposentadoria pelo RPPS, mas pelo RGPS.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 40 da CF/88 estabelece que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 3º desse artigo fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.
O artigo 19 do ADCT estabeleceu que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos conforme o disposto no artigo 37, eram considerados estáveis no serviço público.
O artigo 24 do ADCT indicou que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deveriam editar leis que estabelecessem critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal.
O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.
O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.
O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
O artigo 1º da EC nº 70/12 dispõe que a EC nº 41/03 passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com o seguinte texto “O servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal.”
O parágrafo único do artigo 6º-A da EC nº 41/03 expressa que se aplica ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base nesse artigo o disposto no artigo 7º dessa emenda constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Resumindo, a EC nº 70/12 assegura aos servidores públicos aposentados por invalidez o direito à integralidade dos proventos, à paridade com servidores ativos e à revisão administrativa, corrigindo distorções introduzidas pela EC 41/03.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O artigo 4º dessa emenda dispõe que o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os requisitos de 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem; de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; de 20 anos de efetivo exercício no serviço público; de 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
O parágrafo 3º desse artigo estabelece que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
O inciso III do artigo 35 revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
O artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.717/98, que possui força de lei complementar, determinou que o RPPS se destina exclusivamente aos servidores públicos efetivos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 4º dessa lei estadual fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A LC Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
O artigo 1º da Lei nº 9.717/98 dispõe que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; e fixa critérios a serem observados.
O inciso V estabelece que a cobertura é exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre estados, entre estados e municípios e entre municípios.
O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é garantida a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.
O Prejulgado nº 28 do TCE-PR aceita, para fins de regras de ingresso, as migrações de regime realizadas após a CF/88, desde que efetuadas dentro das datas limites de ingresso estabelecidas pelas emendas constitucionais pertinentes. Ele abordou o regime previdenciário adequado às admissões, confirmando a distinção entre regime jurídico e regime previdenciário. A revisão desse prejulgado lembrou que somente a partir da EC nº 20/98 se exigiu a efetividade para filiação ao RPPS e que, antes dessa emenda, servidores com cargo efetivo e sem estabilidade podiam se filiar ao RPPS.
A Súmula nº 5 do TCE-PR excepciona da exigência de concurso público as admissões anteriores ao ano de 2000, com reflexos na possibilidade de aposentadoria pelo RPPS. Ela visava regularizar o registro das admissões cuja legalidade não havia sido analisada; e afirmava que as admissões eram legais para fins de registro, sendo o registro no Tribunal de Contas uma condição essencial para a inativação.
O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da LC Estadual n° 233/21, em 10 de março do ano passado.
Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
O Acórdão nº 2296/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial naquela mesma data, quando entrou em vigor.
Esse acórdão também fixa que o artigo 6º-A da EC 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmou o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorou até 9 de março de 2021, pois fora revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.
Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.
Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
O Acórdão nº 3795/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 466339/22) dispõe que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, antes da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, o servidor fará jus ao cálculo dos proventos pelas regras antigas. Nesse caso, os proventos devem ser calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição; e devem ser consideradas apenas aquelas ocorridas até a data da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, atualizadas na forma do artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04.
O acórdão expressa que o cálculo dos proventos deve ser realizado conforme as regras previstas para a aposentadoria concedida. Assim, se a inativação tem por fundamento a regra antiga, vigente antes das alterações promovidas pela reforma local, os proventos serão calculados segundo aquela legislação, tomando por base as 80% maiores remunerações, pois é vedada a mescla de regimes e regras.
Esse acórdão também fixa que, ao servidor aposentado segundo as regras antigas, aplica-se o limite da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsão do parágrafo 2° do artigo 40 na redação dada pela EC n° 20/98.
Ainda consta dessa decisão que a comparação dos proventos deve ocorrer em relação à remuneração atualizada até o momento da concessão, observada a posição funcional do servidor, no cargo, no momento de revogação das regras antigas.
O Acórdão nº 4256/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 450936/24) estabelece que vínculos contratuais firmados sob regime celetista, ainda que decorrentes de admissão por concurso público, desde a edição da EC nº 20/98, geram filiação obrigatória ao RGPS, impondo o recolhimento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com a decisão, nesses casos não são aplicáveis as regras de transição previstas nas ECs 41/03, 47/05 e 70/12 àqueles que ao tempo da edição das duas primeiras emendas mantinham relação de emprego com a administração pública.
Esse acórdão também dispõe que, conforme definido no Prejulgado nº 28 e na jurisprudência do TCE-PR no julgamento de atos de inativação, somente têm direito à aposentadoria pelas regras de transição previstas nas ECs 41/03, 47/05 e 70/12 os servidores que comprovem o ingresso em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, a depender do tipo de benefício.
Essa decisão consignou, ainda, que, quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que as migrações de regime realizadas após a publicação da C/88, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de cada uma das referidas emendas.
Contudo, a resposta à Consulta expressou que, aos servidores que tiveram seu vínculo de emprego transformado por lei publicada após as datas limites, é assegurado o direito a se aposentar pela média das contribuições, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Os conselheiros também entenderam que, conforme a jurisprudência do TCE-PR, não cabe a aplicação das disposições do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como fundamento para o registro de benefícios já concedidos em contrariedade aos enunciados do Prejulgado nº 28 do Tribunal. O período da relação contratual sob vínculo celetista, com filiação ao INSS e inscrição no FGTS, será considerado somente para fins de aferição do tempo de contribuição previdenciária; e esse tempo não será considerado para efeitos legais que dependem de efetividade.
No entanto, o acórdão também fixa que é aplicável a regra geral introduzida pela EC nº 41/03, regulamentada pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/04, aos servidores que optem por se aposentar pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Finalmente, a decisão firmou o entendimento de que a análise da aplicação do Prejulgado nº 31 do TCE-PR deverá ser avaliada em cada caso concreto.
O Acórdão nº 567/26 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 510339/25) expressa que, para os municípios que tenham incorporado, em sua legislação do RPPS, regra de transição em sistema de pontos equivalente à prevista na EC nº 103/19, é juridicamente admissível considerar as frações de idade e de tempo de contribuição, adotando-se critério uniforme em meses ou dias, exclusivamente para fins de cálculo do somatório de pontos exigido para a concessão de aposentadoria voluntária ou abono de permanência.
A decisão também fixa que, no entanto, são imprescindíveis o cumprimento cumulativo dos requisitos mínimos constitucionais aplicáveis – idade mínima, tempo mínimo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo – e a necessária verificação da regularidade do vínculo previdenciário no RPPS.
O Acórdão nº 595/26 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 691147/25) estabelece que o exercício de mandato eletivo por pessoa aposentada por RPPS configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao RGPS e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior, conforme a legislação vigente e entendimentos fixados na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do STF.
Esse entendimento fundamenta-se nas disposições do parágrafo 2º do artigo 3º da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467/22 e do artigo 13 da Lei nº 8.212/91; e nos entendimentos consolidados pelo Acórdão nº 1507/25 - Plenário do TCU e pelos Temas nº 691 e nº 1065 do STF.
De acordo com decisão do STF, no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
O STF, por meio do Tema nº 1.157, fez uma distinção entre servidores públicos efetivos e estáveis, concluindo que apenas são considerados efetivos aqueles que se submeteram a concurso público.
No julgamento da ADI nº 1695, o STF decidiu que servidores oriundos do regime celetista, mesmo estáveis, não se equiparam aos efetivos em relação aos efeitos legais dependentes da efetividade.
O STF, no julgamento da ADI nº 3609, declarou a inconstitucionalidade de uma emenda que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público. A modulação dos efeitos realizada pela Suprema Corte não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso até uma determinada data.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, primeiramente manifestou-se quanto à necessidade de revisão da Súmula nº 5 do TCE-PR. Ele explicou que, como a falta de registro das admissões impedia a análise de legalidade dos atos de inativação, a Súmula 5 buscou assegurar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando que servidores admitidos de boa-fé, cuja admissão não fora registrada ao longo de décadas, não poderiam ter negado o direito à aposentadoria após tantos anos de serviço e contribuição previdenciária, devido à inércia da administração pública em analisar a legalidade da admissão.
O conselheiro ressaltou que, com o reconhecimento da legalidade das admissões pela Súmula nº 5, a admissão passou a ser validada para fins de registro pelo Tribunal de Contas. Contudo, a súmula não interferia no regime jurídico do servidor, apenas consolidava uma situação existente para fins de registro, já que o reconhecimento da legalidade das admissões não garante a possibilidade de aposentadoria no RPPS a servidores não efetivos.
Assim, o relator concluiu que a revisão da Súmula nº 5 não se justifica, pois ela fora elaborada com o intuito de garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos servidores admitidos antes de 2000, cujas situações não foram analisadas e registradas tempestivamente.
Quanto ao questionamento da Consulta, Guimarães afirmou que o STF já se posicionou em decisões anteriores sobre essa questão, quando firmou o entendimento de que não era possível a concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidores contratados antes da Constituição de 1988 sem a realização de concurso público, pois não gozavam de efetividade. Mas ele lembrou que a Suprema Corte considerou, no entanto, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos servidores, dado que muitos deles poderiam já ter se aposentado ou estarem próximos de fazê-lo.
O conselheiro salientou que o STF, ao julgar o Tema nº 1157, deixou claro que apenas os servidores que passaram por concurso público são considerados efetivos; e que essa diferenciação é fundamental para a aplicação das normas previdenciárias. Ele lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para a admissão de servidores; e, portanto, aqueles que não passaram pelo processo seletivo não possuem a condição de efetivos.
O relator considerou que a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT a servidores contratados antes da Constituição de 1988 não altera sua condição de efetividade, pois esses servidores, mesmo estabilizados, não podem ser considerados efetivos, uma vez que lhes falta o requisito de aprovação em concurso público.
Inclusive, Guimarães relembrou que, em decisões anteriores, o STF reafirmou que a estabilidade excepcional, prevista no artigo 19 do ADCT, não confere aos servidores não concursados os mesmos direitos que os efetivos, especialmente em relação à aposentadoria. Ele reforçou que o julgamento da ADI nº 3609 pelo STF consolidou a inconstitucionalidade de disposições que buscavam efetivar servidores não concursados, reforçando a necessidade de concurso público como requisito essencial para a aquisição do status de efetivo.
O conselheiro enfatizou que a Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal, estabelece que o RPPS se destina exclusivamente aos servidores públicos efetivos.
Portanto, o relator concluiu que qualquer servidor que não tenha se submetido a concurso público não pode ser filiado a RPPS. Ele frisou que o STF enfrentou o Tema nº 1254, relativo ao regime previdenciário dos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, e, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, acrescentou esclarecimentos na parte final à tese de julgamento.
Guimarães destacou os pontos principais da decisão: somente os servidores públicos civis que ocupam cargo efetivo são vinculados ao RPPS e servidores temporários, comissionados ou aqueles que não passaram por concurso público não estão automaticamente incluídos nesse regime; servidores estáveis, conforme o artigo 19 do ADCT, e aqueles que foram admitidos sem concurso público não estão vinculados ao regime previdenciário, a menos que já tenham adquirido direitos de aposentadoria ou pensão até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios – 17 de junho de 2024; a decisão garante a proteção aos direitos já adquiridos, portanto, aposentadorias e pensões que já foram concedidas ou cujos requisitos já estavam satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento não são afetadas pela nova interpretação.
Portanto, o conselheiro concluiu que a análise dos pareceres jurídicos e das instruções apresentadas pelas unidades técnicas e pelo MPC-PR evidencia que a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas os servidores efetivos – aqueles que se submeteram a concurso público – têm direito ao RPPS; e que os servidores estabilizados, conforme o artigo 19 do ADCT, não adquirem a condição de efetivos apenas pela estabilidade, o que limita sua filiação ao RPPS.
Finalmente, o relator alertou que a Consulta oferece respostas em linhas gerais para a maioria dos casos, mas reconheceu que existem situações pontuais e específicas que não se enquadram nesses parâmetros. Ele entendeu que, para esses casos excepcionais, será necessária uma avaliação casuística, utilizando-se da técnica do distinguishing; e que, ao identificar as particularidades do caso que o tornam distinto de situações anteriores que poderiam parecer semelhantes à primeira vista, o TCE-PR poderá valer-se dessa técnica, justificando suas decisões e esclarecendo os motivos pelos quais uma regra ou princípio jurídico aplicável em um caso anterior não se aplica da mesma forma no caso atual, flexibilizando e adaptando, assim, o direito e permitindo que a jurisprudência evolua à medida que novas situações e contextos emergem.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária nº 6/26 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de abril. O Acórdão nº 914/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de maio, na edição nº 3.667 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18 de maio.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná