STF cassa acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná e reafirma proibição à reajuste em 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor de um pedido do Município de Paranavaí, no Estado do Paraná, a respeito da interpretação da Lei Complementar (LC) 173/2020, por parte do Tribunal de Contas paranaense. O TCE do Paraná havia decidido pela legalidade na concessão de revisão geral anual aos servidores públicos do Município. Esta interpretação contraria o decidido por meio das ADIs 6450 e 6525, no STF.
“Tratam de duas decisões oriundas da Corte Estadual de Contas, que interpretando a LC 173/2020, acabaram por desrespeitar frontalmente o decidido por meio das ADIs 6450 e 6525, acerca da constitucionalidade da vedação do artigo 8º, I, da LC 173/2020, que determina a vedação da concessão de qualquer vantagem, reajuste ou revisão (Art. 37, X, CRFB/88) ao funcionalismo público, até a data de 31.12.2021, ante a crise decorrente da pandemia da COVID-19”, aponta a reclamação 48.538, registrada pela procuradoria municipal.
O entendimento, além de seguir a determinação do STF, também comunga com os pareceres jurídicos da Confederação Nacional de Municípios (CNM), emitidos antes da decisão da Corte Suprema.
A cassação dos acórdãos da Corte de Contas Paranaense pelo STF foi publicada na última segunda-feira, 2 de agosto, tendo como relator o ministro Alexandre de Morais. “A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/202, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. […] autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido nas ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta”, destacou o ministro.
“A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19”, completou Moraes.
“Com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 o e 96972/21 e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525”, por fim, destaca em sua decisão, o ministro Alexandre de Morais.
Confira a íntegra da decisão clicando aqui.
Por: Confederação Nacional de Municípios
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