STF tem maioria contra candidaturas avulsas em eleições majoritárias
O julgamento virtual termina oficialmente às 23h59. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. A modalidade não é permitida no Brasil.
A ação no STF discute se tais candidaturas podem ser lançadas para presidente da República, governador, prefeito e senador.
Esses cargos têm eleições majoritárias, ou seja, o candidato mais votado é eleito — diferentemente de deputados e vereadores, que dependem dos votos recebidos por seus partidos.
Em 2019, o STF fez uma audiência pública sobre o tema. O objetivo era trazer diferentes informações e pontos de vista para auxiliar uma futura decisão da corte.
Aqueles que se posicionaram a favor das candidaturas avulsas argumentaram que elas são permitidas na maior parte dos países, que existe uma demanda social para isso e que o monopólio dos partidos políticos seria prejudicial ao país.
Os que se manifestaram de forma contrária apontaram risco de enfraquecimento dos partidos e dificuldades de implementação do modelo.
Voto do relator
Antes de se aposentar neste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou contra candidaturas avulsas no Brasil. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.
Barroso afirmou que a exigência de filiação partidária não leva necessariamente ao bom funcionamento do sistema eleitoral, assim como candidaturas avulsas não resultam necessariamente no seu mau funcionamento. Para ele, permitir que os cidadãos se candidatem sem vínculos partidários pode “prestigiar os seus direitos políticos” e ampliar o universo de escolhas dos eleitores.
Apesar disso, a Constituição de 1988 estabelece de forma expressa que a filiação partidária é um requisito para candidaturas em eleições.
O relator apontou que esse entendimento tem sido reafirmado pelo STF. Segundo a jurisprudência da corte, essa exigência é fundamental para a organização e a integridade do sistema eleitoral brasileiro. “Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, reforçou o ministro.
Barroso ainda ressaltou que essa escolha vem sendo reafirmada pelo Congresso com iniciativas que “revelam o propósito de preservar e fortalecer o papel institucional dos partidos políticos como canais essenciais de expressão da vontade popular”.
A minirreforma eleitoral de 2015, por exemplo, passou a exigir comprovação de apoio mínimo para criação de novos partidos. A Emenda Constitucional 97/2017 instituiu a cláusula de barreira e acabou com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. E a Lei 14.208/2021, por sua vez, regulamentou as federações partidárias.
“É inequívoca a intenção do legislador constituinte e infraconstitucional de assegurar que o exercício de mandatos eletivos no país ocorra, exclusivamente, com a mediação institucional dos partidos”, observou Barroso.
Na sua visão, não há um “cenário de omissão inconstitucional” que justifique a intervenção do Judiciário nesse tema.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
RE 1.238.853
Tema 974
Por: Consultor Jurídico
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