EnvatoA questão foi resolvida no julgamento do Tema 1.454 dos recursos repetitivos. O resultado se deu por unanimidade de votos.
O objetivo do colegiado foi decidir qual é o conceito de contemporaneidade da avaliação para fins de identificação do preço atual nessas ações de expropriação.
Ficou definido que, nos casos de desapropriação de terras improdutivas para a reforma agrária, o momento básico de apuração do preço de mercado não pode ultrapassar 90 dias a contar do ajuizamento da ação.
Já nas desapropriações comuns, por utilidade pública ou interesse social, o valor justo é aquele observado em até um ano após a propositura da ação. Nesses casos, o governo compra o terreno para execução de obras públicas, serviços estatais ou infraestrutura.
Por fim, nos casos de desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. São os casos em que o Estado toma posse de um bem privado sem o devido processo legal, em conduta ilícita.
Para esses, a perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem no momento em que houve o apossamento administrativo, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.
Em todos os casos, as perícias feitas após o prazo estipulado devem se reportar ao preço de mercado no momento básico limite. Para isso, têm de considerar técnicas disponíveis no campo científico.
A 1ª Seção ainda estabeleceu uma exceção para essas travas, calcada nas hipóteses em que for o próprio Estado o responsável pelo atraso na primeira perícia. Nesses casos, o limite temporal será prorrogado pelo período de demora que lhe for atribuível.
Guinada jurisprudencial
O resultado representa uma guinada jurisprudencial que premia a insistência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Até então, a jurisprudência das Turmas de Direito Público entendia que o preço atual seria aquele do momento da avaliação do perito judicial, feita quando o proprietário é chamado a se defender na ação expropriatória.
O Incra seguiu recorrendo ao STJ para sustentar que o preço atual seja o do valor do imóvel na data em que se concretizou a imissão na posse. Isso com base em um único precedente, (REsp 922.998), julgado pela 1ª Turma em 2008.
As teses aprovadas pela 1ª Seção não atenderam às pretensões da autarquia, mas se colocaram consideravelmente próximas e, certamente, representarão uma grande economia nesses complexos procedimentos.
Segundo o relator do tema, ministro Afrânio Vilela, há mais de 90 mil processos de desapropriação em trâmite no Brasil, 6 mil deles com duração superior a 15 anos — o mais antigo data de 1928 e está prestes a completar um século.
A média nesses casos é de seis anos apenas para chegar à perícia, que busca o valor. Com isso, as travas definidas pelas teses do STJ são um desincentivo à litigiosidade — que os particulares posterguem os processos à espera da valorização imobiliária, por exemplo.
O ministro Afrânio Vilela destacou que a justiça do preço deve operar em ambos os sentidos: tanto em favor do proprietário quanto do ente público.
“Se aquele não pode ser penalizado por ações arbitrárias do poder público, tampouco este pode ser prejudicado pela resistência indevida do particular, que poderia apostar na especulação imobiliária para obter vantagens que não teria pela simples venda do imóvel no mercado.”
O colegiado definiu ainda a modulação temporal dos efeitos da tese: ela só se aplica nos casos com perícias determinadas a partir da publicação do acórdão (o que ainda não ocorreu).
Teses aprovadas:
a) Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial;
b) Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a um ano desde a propositura da ação judicial;
c) Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 dias desde a propositura da ação judicial;
d-1) Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei;
d-2) Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses b) e c) será acrescido apenas do período de atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiros não afasta nem dilata esse limite;
e) As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado no momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico;
f) Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo;
g) As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir deste momento.
REsp 2.004.109
REsp 1.950.981
REsp 1.814.350
REsp 1.809.093




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