TCE-SC - 01 de Setembro
TCE/SC determina sustação de licitação de R$ 31,2 milhões para gestão de resíduos sólidos por indíci
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, nesta segunda-feira (31/8), a sustação cautelar do Pregão Eletrônico 3/2026, lançado pela Prefeitura de Bombinhas, voltado à contratação de empresa para execução dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. O motivo foi a constatação de possíveis irregularidades quanto à aglutinação do objeto, ao orçamento básico, à inversão de fases e à ausência de repartição expressa de riscos no contrato.
Na Decisão Singular 639/2026, a relatora do processo (REP 26/00148692), conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, destacou que a sustação cautelar se mostra adequada, necessária e proporcional para preservar a eficácia da atuação do controle externo. “A continuidade do certame, nas condições apontadas, pode comprometer a competitividade, dificultar a recomposição do procedimento e reduzir a utilidade da futura decisão de mérito”, enfatizou.
Com valor global máximo estimado de R$ 31.245.467,58, para o período inicial de 12 meses, a licitação contempla serviços de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, seletivos e volumosos, no município de Bombinhas. Também prevê o fornecimento, a manutenção e a higienização de contêineres subterrâneos e de superfície.
Disponibilizada na edição 4.389 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, a decisão concedeu um prazo de 30 dias para que as secretarias de Administração e de Saúde e Saneamento Básico de Bombinhas apresentem justificativas ao TCE/SC, adotem as medidas corretivas necessárias para cumprimento da lei ou promovam, se for o caso, a anulação do Edital de Pregão Eletrônico 3/2026.
A relatora afirmou que o objeto envolve serviço público essencial relacionado à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, com impacto direto sobre a saúde pública, a salubridade urbana, o meio ambiente e a continuidade dos serviços municipais. Mas ponderou que a elevada materialidade da contratação, a sessão pública marcada para 31 de agosto e os indícios de restrição à competitividade justificam o processamento da representação e o exame imediato do pedido de tutela provisória.
Apontamentos
Com base na análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), a conselheira Sabrina mencionou que o edital apresenta, apenas, justificativa genérica para a integração operacional de 13 itens operacionais distintos. Segundo a manifestação da DLC, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não demonstram, de forma circunstanciada, a inviabilidade técnica e a desvantagem econômica do parcelamento do objeto.
Além disso, os documentos não evidenciam a existência de ganhos de escala capazes de justificar a ampla aglutinação dos serviços em uma única contratação. A DLC destacou que a destinação final em aterros sanitários apresenta baixa concorrência regional, enquanto os demais serviços poderiam atrair universo mais amplo de interessados se licitados de forma autônoma ou por lotes tecnicamente estruturados.
Diante dessa ausência de fundamentação, que reforça a plausibilidade da irregularidade e a necessidade de exame mais aprofundado, com contraditório, sobre a modelagem escolhida pela Administração, foi apontada possível restrição à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Quanto ao orçamento, a DLC assinalou que a pesquisa de preços e a metodologia apresentada pela Administração indicam valor global estimado de R$ 31.245.467,58, formado a partir de cotações de mercado e referências municipais. Contudo, informou que a documentação disponibilizada não oferece composição analítica de custos unitários suficiente para evidenciar os critérios de formação dos preços.
De acordo com a análise dos auditores fiscais de Controle Externo da diretoria técnica, a ausência de detalhamento dificulta a avaliação da economicidade, a comparação entre propostas, a aferição de eventual inexequibilidade ou sobrepreço e o próprio controle dos atos preparatórios da contratação.
Com relação à inversão das fases de habilitação e julgamento, embora permitida pela Lei 14.133/2021, sua adoção exige justificativa específica. O edital não demonstra as vantagens da habilitação prévia de todos os licitantes sem relação ao rito ordinário do pregão. Além disso, a medida pode reduzir a eficiência do certame, ao demandar a análise antecipada da documentação de todos os participantes.
Já a repartição de riscos, embora o Termo de Referência contenha mapa de riscos, a DLC explicou que a minuta contratual não apresenta, de forma clara e suficiente, a matriz de alocação exigida pela legislação para contratos de saneamento básico. A ausência dessa definição pode caracterizar desconformidade, especialmente em contrato de grande vulto e de execução continuada.
O processo decorre de representação formulada pela empresa Valelix Agroambiental Ltda. A DLC verificou a utilização prévia da via administrativa, diante da comprovação da impugnação ao edital e da alegada omissão do órgão licitante. Embora o TCE/SC tenha determinado a sustação cautelar, a Administração poderá adotar medidas para garantir a continuidade do serviço.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina