TJ-RJ julga se veto a visita de preso a familiares é inconstitucional
Um condenado por tráfico de drogas solicitou o benefício, mas ele foi negado. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton impetrou o HC pedindo a concessão da saída temporária. Segundo ele, o homem foi condenado antes da proibição da prática, e lei penal mais rigorosa não retroage.
Além disso, a nova regra viola os princípios da proporcionalidade, da humanidade e da individualização da pena, afirmou o defensor.
Princípio da proporcionalidade
O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, observou que o tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.663, 7.665 e 7.672 no Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe ao TJ-RJ apenas o controle incidental de constitucionalidade.
Segundo o magistrado, as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 quanto à proibição da saída temporária para visitação familiar são inconstitucionais por afronta, no mínimo, aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e direito à convivência familiar e intranscendência da pena.
Quando à proporcionalidade, destacou ele, a vedação é exagerada, uma vez que dados demonstram, por exemplo, que o percentual de presos de São Paulo que não retornam das saídas é inferior a 5%.
A mudança também desrespeita os princípios da individualização da pena e do direito à convivência familiar, ressaltou o magistrado. A saída temporária integra o arcabouço legal que individualiza a execução da pena, concretizando o disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como o sistema progressivo adotado pelo Direito Penal. E só era concedida àqueles que cumprissem os seus requisitos.
“Considero, fique claro, que a convivência com a família, mesmo estendida (não são os afetos a matriz decisiva do direito de família?), é primordial para a reinserção gradativa do apenado na vida social. Se estou correto, e penso que sim, o direito à saída temporária, em boa parte dos casos, constitui o único meio, a priori, de concretizar substancialmente o disposto no artigo 226 da Constituição Federal para as famílias que têm a desventura de um membro a cumprir pena privativa de liberdade”, observou o desembargador.
Ele considerou ainda que a proibição viola o princípio da intranscendência das penas por punir os familiares do preso, que deixam de ter direito a se encontrar com ele ocasionalmente.
Clique aqui para ler a decisão
HC 0010978-26.2026.8.19.0000
Por: Consultor Jurídico
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