TJ-SP aplica teoria menor para condenar grupo de gestoras de fundos
Esse foi o fundamento aplicado pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a condenação de um grupo que reúne gestoras de fundos a ressarcir e indenizar um consumidor.
Conforme os autos, o autor da ação aportou mais de R$ 27 mil em contratos de investimento com a promessa de rentabilidade mensal de 3%. O retorno prometido não veio e a empresa passou a reter os valores, modificando unilateralmente os contratos e impedindo o resgate do dinheiro.
Cadeia formada
O investidor ajuizou, então, ação contra o grupo econômico do qual faz parte o fundo de investimento. O juízo de primeira instância condenou a administradora dos fundos a devolver o valor investido corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
No recurso, a administradora alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não celebrou contrato com o autor. Também sustentou que possui 46 fundos de investimento sob sua administração e que o fato de a gestora e o fundo terem o mesmo endereço não gera confusão patrimonial.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrone Sampaio, afastou o argumento de ilegitimidade.
“Ainda que as apelantes não possuam identidade de sócios com as demais empresas que compõem o polo passivo da ação, a operação, da forma como foi praticada, evidencia que todos atuaram na mesma cadeia de consumo”, resumiu.
Diante disso, o relator votou pela manutenção da decisão de primeira instância e majorou os honorários sucumbenciais em 15%. Dessa forma, o grupo terá de ressarcir R$ 27 mil ao investidor e pagar R$ 20 mil de indenização a título de danos morais. O entendimento foi unânime.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello, que representou o investidor, celebrou a decisão. “A condenação das gestoras e administradoras de fundos envolvidas reforça a posição do Judiciário paulista contra práticas abusivas que mascaram esquemas de pirâmide sob a aparência de investimentos.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1018120-96.2022.8.26.0004
Por: Consultor Jurídico
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