ConJur - 15 de Maio
TJ-SP valida provas colhidas pela PF em caso de estelionato na Justiça estadual
Com base neste entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou um pedido de Habeas Corpus e validou as provas colhidas pela Polícia Federal em um inquérito contra um investigado, mesmo após a remessa do caso à Justiça estadual.
Divulgação/Polícia FederalDesembargadores apontaram desvio de finalidade em busca domiciliar contra suspeito de lavagem de dinheiro
Para TJ-SP, atribuição policial para investigar não se confunde com competência jurisdicional
O litígio tem origem na denominada “Operação Abutre”, que apura um suposto esquema de estelionato contra seguradoras privadas. Segundo os autos, um grupo cooptava familiares de pessoas mortas em acidentes de trânsito e utilizava os dados dos falecidos para criar vínculos empregatícios simulados com datas retroativas. O objetivo era apresentar informações falsas para obter o pagamento indevido de seguros de vida.
Inicialmente, a Polícia Federal conduziu as investigações sob a suspeita de que as fraudes também atingiam a Previdência Social. Contudo, ao longo do apuratório, descartou-se a lesão aos cofres federais, motivo pelo qual a competência para julgar a ação foi declinada para a jurisdição estadual.
Após o declínio de competência para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui (SP), a defesa de um dos investigados pediu a nulidade dos atos processuais.
Os advogados argumentaram que a autoridade policial federal continuou a fazer diligências e a pedir medidas cautelares invasivas, como busca e apreensão e bloqueio de bens, mesmo após o reconhecimento de que a atribuição para apurar o caso não seria da União.
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Em primeira instância, o juízo negou o pedido de nulidade, ressaltando que as medidas investigativas foram validadas e supervisionadas pelo órgão competente. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no TJ-SP. O autor do recurso reiterou que os atos de investigação praticados após o reconhecimento de incompetência deveriam ser anulados.
Atribuição e cooperação
O relator do caso, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado explicou que a jurisprudência de cortes superiores é pacífica ao separar a capacidade de julgamento do juiz natural das regras de divisão de trabalho dos órgãos de segurança.
“E isto porque a atribuição investigativa das autoridades policiais não se confunde com a competência jurisdicional, esta sim regida pelo princípio do juiz natural”, apontou o desembargador.
Ele observou que a atuação contínua da polícia da União não configura ilegalidade, pois as medidas cautelares foram devidamente submetidas ao crivo do Poder Judiciário e acompanhadas pelo Ministério Público estadual, afastando a hipótese de ações unilaterais sem controle. Além disso, o julgador destacou que o Sistema Único de Segurança Pública estimula a atuação integrada e o intercâmbio de dados entre as polícias.
“Em suma: o que a Constituição estabelece não é um modelo de isolamento institucional entre as polícias, mas sim um sistema de atribuições coordenadas e cooperativas voltado à eficiência da persecução penal”, observou.
Por fim, o desembargador invocou o princípio que exige a comprovação de danos processuais para a anulação de atos (pas de nullité sans grief), indicando que os elementos de informação não trouxeram irregularidades concretas que afetassem as garantias do réu.
“De todo modo, a defesa tampouco demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo efetivo teria sido causado ao paciente em decorrência da atuação da Polícia Federal após o declínio da competência”, concluiu o magistrado.
O colegiado seguiu o voto do relator de forma unânime. Os advogados Renan de Lima Claro, Ana Beatriz Aquino de Macedo Martins e Murilo Henrique Valentim representaram o investigado no processo.
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HC 2037324-82.2026.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico