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Transtorno bipolar: Justiça determina reintegração de empregada de montadora em Betim dispensada dur
O caso foi julgado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim, que negou o pedido de reintegração da empregada. Ela recorreu e o juízo de segundo grau modificou a sentença para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e determinar seu retorno ao trabalho, fixando indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Na ação, a trabalhadora alegou que foi dispensada quando enfrentava um grave quadro de adoecimento psíquico, sem condições de trabalhar, e sustentou que a dispensa teve caráter discriminatório. Segundo o laudo pericial, ela foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade em 2016, com agravamento dos sintomas a partir de 2018, e, desde então, permaneceu em tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicamentos, psicoterapia e acompanhamento especializado.
Embora não tenha apresentado atestado médico com indicação do CID da doença, a trabalhadora informou à chefia os problemas de saúde e as dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, além de relatar pensamentos de autoextermínio. O laudo também registrou que ela chegou a receber auxílio-doença e que, após a dispensa, continuou o tratamento pelo SUS. Conforme os documentos médicos, o aumento das exigências no trabalho contribuiu para o agravamento do quadro.
A prova testemunhal também confirmou a versão apresentada pela trabalhadora. Um ex-colega que trabalhou ao lado dela entre 2016 e 2022 afirmou que acompanhou a queda de rendimento da empregada, que passou a cometer erros com frequência e foi transferida de setor. Segundo a testemunha, ela comentava que não conseguia dormir, fazia uso de medicação e apresentava comportamento compatível com um quadro de grave adoecimento psíquico.
Conclusão
No julgamento, o juiz convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, relator do processo, reconheceu que a trabalhadora apresentava um grave quadro de doença psiquiátrica no momento da dispensa. “Tanto que permanece em tratamento até hoje. Este aspecto, a concausalidade e o longo período contratual, de 2005 a 2022, evidenciam o nítido caráter abusivo na dispensa”, destacou.
Segundo o relator, a empresa não provou ter adotado qualquer medida para acompanhar a evolução do quadro de saúde da empregada ou evitar a rescisão do contrato naquele momento de vulnerabilidade. Para o magistrado, também não houve demonstração de que a trabalhadora recebeu o acolhimento esperado em situações envolvendo doenças psiquiátricas. Pelo contrário, observou que a única prova produzida sobre o tema foi apresentada pela própria empregada, que juntou mensagens de aplicativo mostrando o constrangimento de ter de justificar repetidamente suas ausências ao trabalho.
Ao concluir o voto, o relator ressaltou que a discussão não se limitava à capacidade da empregada para o trabalho no momento da dispensa, mas à forma como a empresa exerceu seu direito de rescindir o contrato. Para o magistrado, diante das provas produzidas, a dispensa foi realizada de maneira abusiva e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, além da proteção conferida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com isso, determinou a reintegração da trabalhadora, com a manutenção de todos os direitos contratuais, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão da gravidade da conduta adotada.
Após a interposição de recurso pela empresa, o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgará o agravo de instrumento em recurso de revista.
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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