ConJur - 24 de Junho
TSE garante que a vontade popular se reflita no resultado das eleições
Na primeira edição do Anuário, em 2007, o então presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, elogiou a urna eletrônica e disse que o sistema brasileiro se mostrou confiável e eficiente. O país havia acabado de reeleger Lula após o escândalo do mensalão e estavam em marcha mudanças que levaram ao fim do financiamento de campanha por empresas (pelo STF) e à Lei da Ficha Limpa (pelo Congresso).
A edição de 2009 mostrou como o uso da internet passou a ser uma preocupação, nas eleições municipais do ano anterior. Foi do TSE a decisão de considerar que o voto pertence ao partido, não ao político, o que evoluiria para o Supremo instituir a fidelidade partidária, tema que deu muito trabalho à corte, por centenas de pedidos de cassação.
A partir de 2014, o TSE começa a entrar na rota que nos leva a essa quadra da História. Dilma Rousseff é eleita presidente da República. Aécio Neves, derrotado, põe em dúvida a lisura das urnas. Seu partido, o PSDB, propõe quatro ações que vão desembocar no que a edição de 2017 do Anuário chamou de o principal processo da história da Justiça Eleitoral: a alegação de abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer, por financiamento irregular baseado em caixa 2, decorrente de esquema de corrupção investigado na “lava jato”— à época a todo vapor. Por 4 a 3, em 2017, o TSE afastou a cassação, o que manteve Temer no cargo, pois Dilma já havia sofrido impeachment. Foi o ovo da serpente. O Anuário de 2019 já noticiou como a legitimidade da eleição foi contestada por Jair Bolsonaro, eleito em meio a uma campanha de desinformação e uso de disparos em massa pelas redes sociais para os quais a Justiça Eleitoral não estava preparada.
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Essa história começa a mudar nos anos seguintes, quando o tribunal passa a construir uma jurisprudência para se proteger desse tipo de abuso. O Anuário de 2021 já colocava o TSE como “o fiador do jogo democrático”: uma corte pragmática, que definitivamente não se furtava de passar por cima de jurisprudência ou resoluções sempre que necessário. No ano seguinte, das eleições de 2022, foi alvo declarado de ataques antidemocráticos — só escapou do quebra-quebra do 8 de janeiro de 2023 porque sua sede fica a dois quilômetros da Praça dos Três Poderes. Em 2026, na 20ª edição do Anuário da Justiça Brasil, o tom no TSE é de retorno ao status quo.
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A corte passou a ser presidida por Nunes Marques a partir de maio, com André Mendonça como vice — ambos indicados ao Supremo por Jair Bolsonaro. A ideia é não pecar pela omissão, muito menos pelo excesso. A busca é pelo caminho do meio, “aquele que preserva silenciosa, mas de forma duradoura a vida democrática”, segundo o novo presidente. A mudança não é só de perfil na condução do TSE, mas também de contexto, porque a campanha presidencial de 2026 ocorre após o maior recado que a democracia brasileira poderia dar: o da punição dos golpistas de variados rankings e patentes. E embora a campanha possa se desenrolar com o debate de anistia, e que já tenha dado um passo nessa direção com a aprovação da mal chamada Lei da Dosimetria pelo Congresso (suspensa por decisão de Alexandre de Moraes), o que se anuncia em relação ao TSE é um tribunal que deixa o jogo seguir para, em caso de falta grave, considerar a aplicação de cartões apenas depois de ser acionado.
Esse cenário ficou claro na preparação das resoluções eleitorais para 2026, conduzida por Nunes Marques ainda na função de vice. De um lado, o tribunal aumentou o rigor para o uso de inteligência artificial: proibiu o seu uso nas datas próximas à votação e obrigou as plataformas de tecnologia a criar planos de prevenção a riscos eleitorais. As big techs ainda terão de remover conteúdo ilícito relacionado a pautas antidemocráticas e de violência contra a mulher, mesmo sem determinação judicial, seguindo a linha da decisão do STF para o Marco Civil da Internet. A medida ensejou críticas por gerar uma inversão do ônus da prova em queixas de ilegalidade em conteúdos gerados por IA: o juiz pode obrigar o autor do conteúdo a provar que um material não foi manipulado por IA ou que a informação é verídica, e não o contrário. As plataformas tornam-se árbitras do debate eleitoral virtual. Ilícitos com uso de IA inclusive poderão resultar em cassação.
De outro lado, o TSE reduziu as possibilidades de remoção de perfis de usuários dessas empresas — apenas se forem falsos, apócrifos ou robôs e, ainda assim, se estiverem reiteradamente compartilhando informações falsas ou que representem crime eleitoral. A corte chegou a cogitar, mas abandonou a ideia de admitir impulsionamento pago na internet, por pessoa natural, de crítica ao desempenho da administração pública fora do período eleitoral.
Uma das novidades regulamentadas nas resoluções é o requerimento de declaração de elegibilidade (RDE), criado pela Lei Complementar 219/2025 como mecanismo para os pré-candidatos saberem de antemão os motivos que podem impedi-los de registrar candidatura, o que afeta aqueles que concorrem sub judice. Como a Justiça Eleitoral não tem capacidade de analisar todas as candidaturas a tempo da eleição, milhares de candidatos colocam seus nomes nas urnas sem a certeza de que podem concorrer.
Em 2025, voltou a ser debatido o critério para configuração da propaganda antecipada, vedada pelo artigo 36-A da Lei das Eleições. A princípio, a punição demandava a existência de determinadas “palavras mágicas” — votem, elejam, apoiem — que configurem pedido explícito de voto. Em 2022, o tribunal passou a considerar o “conjunto da obra”: se o contexto, os atos e as palavras ditas no período vedado deixam claro que se trata de propaganda eleitoral, então haverá reprimenda. O novo critério pode tornar mais objetiva a análise dos discursos no nebuloso período da pré-campanha eleitoral.
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Outra questão é a da fraude à cota de gênero, que apareceu pela primeira vez na edição de 2011 do Anuário. A posição do TSE vinha sendo firme: o ilícito gera o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) — o documento que lista os candidatos para a eleição. Todos os eleitos perdem o cargo. A anulação dos votos leva ao recálculo do quociente eleitoral. A corte editou súmula sobre o tema em 2024 e manteve o rigor ao punir o descompromisso de partidos que usam candidaturas laranjas para cumprir a lei. Em 2025, Antonio Carlos Ferreira propôs uma mudança por entender que não faz sentido anular os votos das mulheres que tiveram a conquista do cargo viabilizada pela fraude à cota de gênero, desde que não tenham concorrido para ela. O julgamento teve pedido de vista, para melhor avaliação.
A preocupação com o incentivo à participação feminina não se resume às urnas, mas também à própria Justiça Eleitoral e, mais especificamente, para os cargos nos Tribunais Regionais Eleitorais destinados a integrantes da classe jurista. Os ocupantes são advogados escolhidos a partir de listas tríplices preparadas pelo Tribunal de Justiça local e aprovadas pelo TSE. A nomeação cabe ao presidente da República. Em 2025, o TSE publicou a Resolução 23.746 para sugerir, “sempre que possível”, que essas listas de candidatos sejam mistas — com dois integrantes de um gênero e um do outro. Mais tarde, percebeu que essa medida não basta para garantir a efetiva participação das mulheres nos julgamentos eleitorais, então decidiu que pode exigir listas tríplices exclusivamente femininas, prática que vem sendo aplicada apenas quando uma das duas vagas já é ocupada por um homem. Assim, todo TRE terá, ao menos, uma mulher — as outras vagas são de desembargadores dos TJs locais e juízes de primeiro grau.
O próprio TSE fez algo parecido, quando enviou uma lista só de homens e outra só com mulheres para as vagas de jurista — Floriano de Azevedo Marques foi reconduzido para mais um biênio, e a outra vaga ficou com Estela Aranha. Com a demora do presidente Lula em nomeá-los, o tribunal permaneceu 63 dias sem advogados na composição, sem julgar temas de maior relevância.
Clique aqui e assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026:
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2026
EDIÇÃO 20 ANOS
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 272
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para garantir o seu exemplar)
Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
Apoiou esta edição
FAAP — Fundação Armando Alvares Penteado
Anunciaram nesta edição
Abradee — Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Cecilia Mello Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
David Rechulski Advogados
Décio Freire Advogados
Diamantino Advogados
Dias de Souza Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Febraban — Federação Brasileira dos Bancos
Fidalgo Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Guimarães Bastos Advogados
Hasson Sayeg
Novaes e Venturole Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lucon Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Maria Fernanda Vilela & Advogados
Mauler Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mubarak Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo
Pardo Advogados
Saldanha, Palheiro & Costa Sociedade de Advogados
Salomão Advogados
SOB — Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Warde Advogados
Por: Consultor Jurídico