ConJur - 05 de Outubro
Veículo em nome de mãe de criança autista não impede isenção de IPVA
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado a restituir a um menor de idade diagnosticado com autismo os valores cobrados indevidamente a título de IPVA. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau.
Símbolo autistaFreepik
Pessoas com autismo têm direito à isenção de IPVA, conforme lei do estado do RS
De acordo com a mãe e representante do menino, pessoas com autismo têm direito à isenção do imposto conforme lei estadual, mas o benefício foi negado porque o veículo utilizado estava registrado em nome da genitora, e não do filho.
A mãe afirmou ainda que a exigência violava o princípio constitucional da igualdade material, uma vez que a criança jamais poderia figurar sozinha como proprietária do veículo, conforme impede a própria lei civil.
Em primeira instância, os pedidos foram negados.
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Mera formalidade
A relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, frisou que, conforme documentos anexados aos autos, o veículo era majoritariamente utilizado para o tratamento da criança.
Nas peças, a mãe indicou que o menor era submetido a diversas terapias de duas a quatro vezes por semana. Na avaliação da magistrada, isso comprovava que o carro era usado em benefício da criança, o que atrai a finalidade da isenção de IPVA prevista na Lei Estadual 8.115/1985.
Ela destacou que, apesar de o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impor a interpretação literal das normas com fins de isenção fiscal, o dispositivo não pode ser aplicado isoladamente. De acordo com a relatora, adotar esse entendimento ao caso concreto esvaziaria a eficácia da norma estadual.
A magistrada salientou que o registro do veículo em nome da mãe é mera formalidade, uma vez que, na realidade, o automóvel é destinado às necessidades da criança com autismo.
“Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, frisou a magistrada.
O advogado Raul Silveira Weiss representou o autor.
Processo 5325051-16.2025.8.21.0001
Por: Consultor Jurídico