STJ - 29 de Setembro
Violência doméstica: STJ reconhece poder-dever de determinar participação em grupo reflexivo como co
?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da pena (sursis) para um condenado por violência de gênero, não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupos reflexivos de reeducação, sempre que a medida se mostrar válida para prevenir a reiteração da conduta agressiva.
Para o colegiado, embora o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP) utilize a expressão "poderá", a medida – introduzida pela Lei Maria da Penha – deve ser interpretada como um poder-dever do Estado, diante de sua relevância para fortalecer a proteção às vítimas de violência de gênero.
Na decisão unânime, os ministros também consideraram que a ausência de fundamentação exaustiva e de especificação de prazo não deve ser impedimento à imposição da exigência, cujo detalhamento poderá ser definido na audiência admonitória ou na fase de execução penal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis podem tornar medida obrigatória
Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, a turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para restabelecer a obrigação de participação em grupo de reflexão sobre violência de gênero, que tinha sido imposta em primeiro grau a um homem condenado por agredir a ex-namorada.
"Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível, como o da situação em tela, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais", destacou a ministra.
Na origem, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, mas obteve o sursis penal por dois anos, mediante o cumprimento de certas condições, entre elas a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou essa exigência, o que motivou o recurso ao STJ.
Interpretação da lei deve observar papel da medida em coibir reiteração
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, ao afastar a obrigatoriedade de participação do condenado em grupo reflexivo, o tribunal estadual reduziu a efetividade das medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, especialmente diante da gravidade da conduta praticada no caso.
A relatora lembrou que a Lei Maria da Penha alterou a LEP para autorizar o juiz a determinar a participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação, quando for constatada a adequação da medida para a prevenção de reincidência e a ressocialização. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – reconhece a legitimidade dessa medida "como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis".
Estudos indicam baixa reincidência entre participantes de grupos reflexivos
Segundo a ministra, a interpretação sistemática da legislação de proteção à mulher, aliada à exigência constitucional de mecanismos para coibir a violência doméstica (artigo 266, parágrafo 8º, da Constituição Federal), "impõe compreender o verbo 'poderá' como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização".
Aplicando ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Marluce Caldas citou estudos que demonstram a importância dos grupos reflexivos. Em um dos trabalhos mencionados, os pesquisadores apontaram que o índice de reincidência entre homens submetidos aos grupos foi de cerca de apenas 5%.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Sursis: Suspensão condicional do processo criminal (sursis processual) ou da execução da pena (sursis penal).
2º termo - Poder-dever: Refere-se às prerrogativas do agente público que devem ser exercidas obrigatoriamente para preservar o interesse público, em casos nos quais não há espaço para discricionariedade (isto é, a administração pública não apenas pode como deve adotar determinada medida).
3º termo - Audiência admonitória: Audiência em que o juiz informa ao condenado as condições para a manutenção do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) e o adverte sobre as consequências de eventual descumprimento. O nome da audiência vem do verbo admoestar (advertir).
4º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
5º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
6º termo - Prevenção: Concorrendo dois juízes igualmente competentes para um caso, fica prevento, ou seja, responsável pelo caso o primeiro a decidir sobre a matéria.
7º termo - Reincidência: Quando o agente comete novo crime, após transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior.
8º termo - Legitimidade: Condição jurídica que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 29/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça