14ª Turma: ausência de averbação alegada não invalida fraude à execução
Por conta de uma dívida trabalhista, foi determinada a penhora de um imóvel. Este foi comprado por pessoas estranhas à lide (terceiros) em abril de 2006. Porém, seu antigo proprietário era o sócio da empresa devedora, e já integrava a ação trabalhista desde agosto de 2003. Os atuais proprietários recorreram da penhora do imóvel, alegando que desconheciam a dívida, já que ela não estava averbada na escritura do bem; portanto, deviam ser considerados como adquirentes de boa-fé, e a penhora do imóvel, desconstituída.
Julgada improcedente a ação (Embargos de Terceiro), eles recorreram. Os magistrados da 14ª Turma receberam o Agravo de Petição. O julgamento, porém, não deu razão aos peticionários. A alegação de que não havia registro na matrícula não foi comprovada, já que não havia cópia da escritura juntada ao processo. Tampouco outras certidões negativas de débito, que competia aos compradores levantarem antes da compra.
O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, também destacou que “ao tempo da alienação, o vendedor já era devedor trabalhista, o que seria facilmente comprovado pela expedição de certidões perante a Justiça do Trabalho”. Assim, o acórdão rejeitou a tese de que a transação ocorreu de boa-fé, e negou provimento ao recurso dos agravantes.
Por: Tribunal Regional do Trabalho
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