3ª Câmara Criminal mantém internação de adolescente por roubo
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional análogo ao roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º – A, inciso I, do Código Penal).
A defesa buscou a absolvição do adolescente sob o argumento de que a autoria do ato infracional não ficou devidamente comprovada. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida socioeducativa menos grave, alegando que a medida de internação poderá comprometer a formação psicossocial do apelante.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
De acordo com o processo, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o réu solicitou um carro de transporte por um aplicativo. Durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto. Armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences, um celular e uma quantia de R$ 430,00.
A vítima conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o réu e o comparsa fugiram, levando o carro da vítima. Ato contínuo, a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, que localizou o veículo colidido com o muro de uma concessionária. O réu foi preso em flagrante, tendo o seu comparsa conseguido fugir.
No entender do relator do processo, Des. Zaloar Martins Murat de Souza, o recurso defensivo não merece prosperar. O desembargador citou os depoimentos colhidos nos autos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema, apontando que o depoimento da vítima e o relato dos policiais que atuaram na ocorrência são firmes e coerentes para manter a condenação do jovem, não havendo razões para se falar em absolvição.
“Sabe-se que a palavra do ofendido, em crimes desta natureza, é dotada de relevante carga probatória, porquanto, na maioria das ocasiões, a subtração ocorre às escondidas, o que, logicamente, torna-se um obstáculo para a existência de testemunhas diretas. Logo, não há falar em insuficiência probatória, devendo ser mantida sentença recorrida”, destacou o relator.
Sobre o pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o desembargador observou que o ato infracional perpetrado pelo jovem é grave, eis que foi praticado mediante ameaça à pessoa, o que por si só já respalda o internamento e, além do crime grave cometido, o adolescente possui outros registros infracionais, inclusive pela prática de roubo.
Em seu voto, o magistrado citou ainda o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
“Em conclusão, a manutenção da medida socioeducativa de internação estabelecida na sentença é suficiente e necessária face à gravidade da qual se reveste o ato cometido, bem como pela reiteração na prática infracional, motivos pelos quais o pleito de aplicação de medida mais branda demonstra ser inviável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Por: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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