6ª Câmara do TRT-15 condena empresa por danos morais e estéticos a metalúrgico
“Houve culpa da empregadora nos acidentes e doenças sofridos pelo reclamante”. Nessas palavras o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, condenou uma empresa atuante no ramo de aços e ligas em R$ 515 mil, dos quais R$ 100 mil por danos morais e estéticos, e o restante referente, entre outros, a FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, e pensão mensal vitalícia ou até que o trabalhador complete 72 anos, correspondente ao percentual de 30% do salário do metalúrgico na época de sua aposentadoria por invalidez. Segundo os autos, o trabalhador sofreu dois acidentes laborais, passou por quatro intervenções cirúrgicas, e teve sequelas permanentes, com queimaduras pelo corpo.
A dinâmica dos acidentes
O primeiro acidente, relatado pelo trabalhador, ocorreu quando atuava numa máquina de laminar. Ele conta que a máquina estava parada e um colega acionou o rolo e ele “caiu, bateu os joelhos, e permaneceu pendurado até virem socorrê-lo”. Ele ainda relembrou que no impacto “teve dormência nas pernas por cerca de 40 minutos sem poder andar”. Já em relação ao segundo acidente, o metalúrgico relata que “uma barra caiu na parte anterior do sapatão do pé direito, teve queimadura leve, mas teve o joelho direito novamente afetado”. “Ainda hoje a perna incha quando ando, e o joelho está duro”, contou o trabalhador que “usa bengala para apoio”, “não consegue agachar”, e teve que adaptar o banheiro de casa por causa da prótese de quadril.
“Por um acaso do destino”
Sob outro enfoque, a empresa sustentou sua defesa em relação aos acidentes sofridos pelo empregado, alegando ter sido “por um acaso do destino”. Afirma também que “a doença na região do quadril do reclamante tem origem degenerativa”, o que, segundo alega, exclui sua responsabilidade.
Já o acórdão, por sua vez, salientou que o argumento de “por um acaso do destino, constitui, em si, uma ofensa moral ao trabalhador”. Para os magistrados da 6ª Câmara, “não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja apto a ‘produzir’ mutilações e outras lesões como forma de ‘um acaso do destino’, atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade e consequências do próprio descaso da reclamada com o ambiente de trabalho”.
Laudo pericial concluiu: lesões do trabalhador têm nexo com os acidentes de trabalho
Além disso, diante do laudo pericial, o relator foi enfático: a empresa “não observou os procedimentos de segurança obrigatórios para a realização da função atribuída ao reclamante”. Com a prova pericial, o colegiado também pontuou que o trabalhador “sofreu acidente de trabalho típico com incapacidade temporária por trauma em joelho direito, diversas intercorrências com procedimentos cirúrgicos que resultaram em déficit em membro inferior direito em grau moderado”. Em relação à outra lesão, no acórdão consta também que “teve patologia de quadril, que exigiu cirurgia com artroplastia total de quadril que resultou em deficiência nos movimentos do tronco e coxofemoral, em grau moderado/grave”.
Consta que o trabalhador sofreu acidente de motocicleta em 2012 e, conforme documentos juntados aos autos, ficou afastado por cinco dias, entretanto, segundo laudo pericial, o acidente “com trauma em pelve esquerda pode ter contribuído para o agravamento desse desequilíbrio pélvico, mas certamente foi o trauma sofrido no joelho, no acidente do trabalho, que originou toda a patologia sofrida pelo reclamante”.
Os magistrados também afirmaram que “as intercorrências e cirurgias no joelho direito têm nexo com o acidente de trabalho” e “a patologia de quadril pode estar associada, além de história de acidente automobilístico, com agravamento pelas atividades laborais”.
Por fim, o colegiado ressaltou ser devida a pensão mensal ao empregado, considerando-se a “incapacidade total e definitiva do reclamante para o trabalho que desenvolvia, reconhecido até mesmo pelo INSS, pela concessão da aposentadoria por invalidez”. (Processo 0011203-46.2017.5.15.0122).
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região
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