Borracheiro em prisão domiciliar tem vínculo empregatício reconhecido
Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.
O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O condenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.
O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos condenados não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT — parágrafo 2º do artigo 28 da LEP — o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado — artigo 36 da LEP. Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.
“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, caput — refere-se à parte inicial e principal , da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.
O dono da borracharia recorreu ao TRT-4 para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-4 reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.
“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Por: Consultor Jurídico
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