Cancelado arrolamento de dívida menor que 30% do patrimônio
O arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.565/2015.
Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve uma decisão de primeira instância que cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios.
A companhia possuía uma dívida tributária total de pouco mais de R$ 64 milhões. Segundo ela, o auditor fiscal realizou o arrolamento em 2018 com base em um balanço de 2016; portanto, desatualizado.
O patrimônio declarado da empresa à época do arrolamento estava na casa dos R$ 321 milhões, o que não faria o valor do crédito tributário exceder os 30% necessários. Por isso, a Justiça decretou o cancelamento da medida fiscal. O TRF-4 não viu razões para modificar a sentença.
"Essa decisão é importante porque, na prática, estabelece que os patrimônios dos sócios só podem ser arrolados caso os recursos do contribuinte principal não sejam suficientes para quitar o crédito tributário", explica Eduardo Bitello, professor titular de MBA da ESPM-Sul e advogado tributarista, sócio da Marpa Gestão Tributária, escritório de advocacia especializado no assunto.
Para Michael Soares, diretor executivo que atua ao lado de Bitello na Marpa, o objetivo da IN nº 1.565/15 é simplesmente garantir a existência de um patrimônio suficiente para a satisfação do crédito tributário, de modo a não haver prejuízo à autoridade fazendária no futuro. "Neste caso específico, ficou demonstrado que o crédito constituído não ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio do contribuinte; por isso, não haveria qualquer razão para que a medida fosse tomada relativamente aos responsáveis, caracterizando um verdadeiro e ilegítimo excesso de arrolamento", completa ele.
5042992-49.2018.4.04.7100
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.