Cassado veredito de homicídio contrário à prova dos autos
Acusado e condenado por tentativa de homicídio e aborto recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu a anulação de sua condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pitangui, realizado em novembro de 2020.
A denúncia do Ministério Público narra que o marido colocou fogo na mulher que estava grávida de oito meses, após uma desavença entre o casal. Os crimes de homicídio e aborto não teriam se consumado porque a vítima correu até o chuveiro e conseguiu apagar as chamas.
Na ocasião do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime e confirmou as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de fogo, conforme o termo de votação dos jurados.
Ao analisar o pedido de anulação do júri, o relator da 4ª Câmara Criminal, desembargador Corrêa Camargo concluiu que todas as provas produzidas - seja na fase sumária (antes da sentença de pronúncia), seja no plenário do Tribunal do Júri - apontam para a existência de uma única versão objetiva dos fatos: a vítima é quem teria se queimado, acidentalmente, ao tentar impedir que seu companheiro saísse para uma festa.
Anteriormente, tal fato havia levado a mesma câmara criminal, por unanimidade, a despronunciar o réu, ao julgar um recurso em sentido estrito da defesa. Porém, a decisão da câmara foi reformada, monocraticamente, em um agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de pronúncia.
“Mantenho a minha convicção e os mesmos argumentos que utilizei para concluir, naquela oportunidade, pela insuficiência de elementos probatórios mínimos para a pronúncia. São os mesmos que me levam a concluir, agora, ter sido indevida a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, porque manifestamente contrária à prova dos autos”, afirmou o relator.
Segundo o processo, a vítima, na fase do inquérito, narrou que o réu se descontrolou e resolveu matá-la e matar o próprio filho, de forma cruel. Ela disse que foi socorrida pelo pai após lhe telefonar. Com queimaduras intensas pelo corpo, a mulher teve que ficar um longo tempo internada, em estado grave.
Depois, a mulher resolveu se retratar dizendo que suas declarações, na fase das investigações, foram impensadas, motivadas pela raiva e pelo sentimento de vingança, e que, na época, estaria sob forte efeito de remédios para conter a dor e com pouca capacidade de discernimento.
Em sua nova versão, a vítima disse que foi ela quem, por ciúmes, ao ver que o marido a deixaria sozinha em casa, pegou uma garrafa de álcool, jogou o líquido sobre o carro do marido, acionando um isqueiro. Porém, quando apertou a garrafa de álcool, parte do líquido caiu nela atraindo o fogo que a atingiu.
Na tentativa de conter o incêndio, o marido acabou se queimando um pouco. Ele teria pegado um edredom para abafar o fogo, ao mesmo tempo em que ela corria para o chuveiro. Ao ver que as chamas foram apagadas, ele saiu de casa.
Conforme observou o relator, o homem apresentou esta mesma versão ao ser interrogado, dizendo que não teve a intenção de matar a companheira nem desejou o aborto e que tudo não passou de uma ação da própria vítima, num momento de fúria. Segundo os autos, a maioria das testemunhas de acusação apenas reproduziu a primeira versão da vítima.
Contudo, a mãe e o cabeleireiro da vítima esclareceram que a verdadeira versão seria a segunda, que inocenta o réu. Também, o pai da vítima, afirmou que a filha esteve na Delegacia de Polícia para depor, pouco depois de receber alta hospitalar e “estava sob efeito de forte medicação e não falava coisa com coisa”.
O relator analisou que se não há elementos suficientes para concluir sobre a autoria do homicídio, também não há quanto à autoria do aborto. “A vítima, em plenário, após confirmar que já há muitos anos não mantinha relacionamento amoroso com o réu, sustentou novamente a versão segundo a qual ateou fogo em si própria, acidentalmente, isentando o réu de qualquer responsabilidade”, disse o magistrado.
Para o magistrado não há provas contra o réu. “Nada havendo, absolutamente nada, minimamente sólido, no arcabouço probatório, que se preste a transformar esta suposição sequer em um indício, muito menos em prova, como necessário para uma condenação criminal. Com base nesses argumentos é que concluo que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos”, afirmou.
Acompanhado da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e do desembargador Guilherme de Azeredo Passos, o relator reafirmou o princípio constitucional que permite, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, anular o julgamento e determinar que o réu seja submetido novamente ao Tribunal do Júri, quando outro Conselho de Sentença analisará a questão.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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