Eleições 2022: TSE nega registro de candidatura de demitido do serviço público por abandono do cargo
Havendo a demissão no serviço público, em decorrência de processo administrativo ou judicial, o caso é de indeferimento de registro, com base na Lei Complementar 64/1990. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu recurso do Ministério Público Eleitoral e negou o registro de candidatura de Henrique Zanotelli Vargas ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo, nas Eleições 2022.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência. Segundo ele, “o candidato não tinha e efetivamente não tem medida liminar suspendendo os efeitos da aludida demissão, razão pela qual permanece intacta decisão administrativa de modo a incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea o, da LC 64/1990. O voto foi seguido pela maioria dos ministros.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, destacou que esse dispositivo da LC 64/1990 determina que são inelegíveis aqueles que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, aponta que, no caso em análise, não há medida liminar com eficácia que determine a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de sanção.
Entenda o caso – O vice-PGE cita no parecer que o candidato, que é médico, atuava como clínico geral no município de São Gabriel da Palha (ES) e foi condenado, por meio de processo administrativo, à pena de demissão por abandono de cargo, decisão publicada em agosto de 2018. Henrique Zanotelli ajuizou ação contra o município requerendo, de forma liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa. Após indeferimento do pedido, o servidor demitido interpôs recurso (agravo de instrumento) e obteve a suspensão da demissão.
Com essa decisão, Henrique Vargas apresentou requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura, sustentando que o candidato estaria inelegível por ter sido demitido do serviço público. O Tribunal Regional Eleitoral no Espírito Santo (TRE/ES) julgou improcedente a impugnação e deferiu o requerimento do registro de candidatura. Contra essa decisão, o MP Eleitoral apresentou o recurso em análise.
Ao votar no caso, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que “o candidato requereu o seu registro ciente da ausência de estabilidade do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento”, alertando que não é possível falar em segurança jurídica de decisão liminar, que tem, essencialmente, caráter sempre temporário.
Íntegra do parecer no RO-El n. 0600988-72.2022.6.08.0000
Por: Ministério Público Federal
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