Empresa comprova a justa causa de motorista envolvido em atropelamento
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de ônibus que opera com linhas em Cabo Frio, Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro. O estabelecimento foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de verbas rescisórias a um motorista que havia sido dispensado por envolvimento em acidente automobilístico. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Marise da Costa Rodrigues, que entendeu haver provas suficientes nos autos que comprovaram a desídia funcional do trabalhador, e por consequência, a validade da sua dispensa por justa causa.
No caso em tela, o motorista afirmou que se envolveu em um acidente automobilístico durante o trabalho, em novembro de 2016, mas que não teve culpa. Alegou que foi dispensado injustamente por justa causa, sem o pagamento das verbas correspondentes. Assim, requereu o pagamento dos valores rescisórios.
Por sua vez, a empresa alegou que o motorista cometeu inúmeras faltas ao longo do período contratual que caracterizaram sua conduta desidiosa, passível de demissão por justa causa. Além disso, argumentou que o empregado teria se envolvido em um acidente com vítima fatal quando dirigia o ônibus da empresa. O estabelecimento declarou que o profissional não observou as normas de segurança e, por esse motivo, foi dispensado. A empresa justificou, ainda, que o desligamento do empregado teve como base uma sindicância interna realizada que levou em conta o histórico profissional do empregado ao longo do pacto laboral.
Na 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o processo tramitou em primeira instância, o juízo considerou que não houve prova da culpa do motorista no acidente. Ademais, o magistrado considerou que não seria possível culpabilizar o empregado em face de comportamento pretérito, por condutas que já haviam sido punidas com advertência e suspensão. Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa. Inconformado, o estabelecimento recorreu da decisão.
Em segundo grau, a relatora do acórdão observou, com base em documentos acostados aos autos, que o motorista já havia sido punido pela empresa com diversas suspensões e advertências ao longo do pacto laboral. Ressaltou, ainda, que o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro arquivou o procedimento investigatório aberto contra o motorista para investigar as causas do acidente, por ausência de provas.
Entretanto, a magistrada concluiu que, mesmo sem a prova da culpa exclusiva do motorista pelo acidente automobilístico, a quantidade de faltas cometidas ao longo da relação empregatícia “serve para afastar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e caracterizar a desídia funcional”. Assim, a relatora concluiu que a falta grave imputada ao empregado foi cabalmente comprovada, justificando-se a justa causa aplicada pela empresa.
“Ao examinar situações que tratam de dispensa por falta grave, o juiz deve analisar a questão, levando em conta dois critérios. O objetivo, que examina as circunstâncias e os fatos envolvidos na prática da falta, como o local e o momento da falta e o subjetivo, que analisa a personalidade do empregado, os seus antecedentes funcionais, o tempo de casa, sua cultura, o grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Os elementos objetivos informam ao juiz a intensidade da falta, os subjetivos indicam até que ponto a fidúcia (confiança) que une empregador e empregado foi abalada. Nesse cenário, havendo prova robusta da desídia funcional produzida pela reclamada, tenho que deve ser reformada a sentença para manter a justa causa aplicada ao reclamante”, concluiu a desembargadora.
Assim, a relatora decidiu pela manutenção da justa causa aplicada e pelo afastamento da condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100267-66.2018.5.01.0431 (RO)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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