Empresa perde ação na justiça contra jornal que denunciou suposto crime ambiental
Um jornal do norte do Estado, em outubro de 2015, publicou denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava "milhares de toneladas de resíduos industriais" em rio de Santa Catarina. A empresa não gostou da matéria que, segundo ela, usava "linguagem caluniosa e difamatória" e ingressou com ação na Justiça. Pleiteava o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, assim como daqueles ainda não distribuídos. Queria, também, que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Por fim, pedia uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.
A ação não teve êxito. Os integrantes da 5ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau que absolveu o jornal. De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito - o de informar - e não violou os limites da liberdade de expressão. "O recorrido agiu", anotou Fontes, "dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há se falar em ato ilícito". Além disso, segundo Fontes, "não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público".
O relator citou o ministro Luís Roberto Barroso: "na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação". A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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