ConJur - 12 de Junho
Exposição indevida de imagem de segurança a terceiro gera indenização
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa do ramo varejista ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora cuja imagem foi divulgada indevidamente depois de um equívoco na entrega de mercadoria.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma mochila e fez a retirada do produto em uma loja física depois de efetuar o pagamento por Pix. Na mesma data, outra cliente comprou um item idêntico e, ao comparecer ao estabelecimento para buscar a mercadoria, foi informada de que o produto já havia sido entregue.
Durante a apuração do fato, a empresa permitiu que a cliente visualizasse imagens do sistema interno de monitoramento. A consumidora que havia retirado regularmente a mochila aparecia nas gravações. Ao ter acesso às imagens, a terceira pessoa publicou uma fotografia da autora em uma rede social, acompanhada de comentários que lhe atribuíam a prática de golpe.
A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (SC) condenou a varejista a indenizar a autora pela exposição indevida em R$ 8 mil. Ao recorrer, a empresa sustentou que a publicação ofensiva foi feita exclusivamente por terceiro estranho à relação processual e que não havia nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Também questionou a validade de documentos apresentados pela autora durante a fase de réplica e pediu a redução do valor da indenização.
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Por iniciativa da empresa
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a preliminar e destacou que a juntada dos documentos se deu para rebater argumentos apresentados na contestação, com observância do contraditório e sem demonstração de prejuízo à defesa.
“A responsabilidade da ré decorre da disponibilização indevida da imagem da consumidora a terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer autorização ou justificativa legítima. Ainda que a publicação tenha sido realizada por terceiro, a conduta da ré foi condição necessária e suficiente para a ocorrência do dano, pois viabilizou o acesso à imagem que foi utilizada de forma difamatória”, destacou.
Para a magistrada, a prova produzida nos autos demonstrou que a imagem foi exibida à terceira pessoa por iniciativa da própria empresa, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ato ilícito. A relatora também observou que o uso indevido da imagem configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo específico, por se tratar de violação a direito da personalidade.
Em relação ao valor da indenização, a relatora entendeu que a quantia arbitrada na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.
Com a manutenção integral da sentença, a 6ª Câmara Civil negou por unanimidade provimento ao recurso e aumentou os honorários advocatícios de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5027909-59.2023.8.24.0008
Por: Consultor Jurídico