Fazenda não deve pagar honorários em caso de dívida quitada após ajuizamento de ação
Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação e ainda que não tenha ocorrido a citação.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Taboão da Serra de pagar honorários advocatícios em um caso de oposição de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.
Para o relator, desembargador Wanderley José Federighi, restou evidente que a executada apenas efetuou o pagamento do crédito tributário depois do ajuizamento da ação, "razão pela qual é inquestionável a inexistência de responsabilidade pelo município pelo pagamento das verbas de sucumbência".
Segundo o magistrado, nada impede a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado que contratou advogado para tanto. Porém, afirmou, se o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, isto é, quando o executado já se encontrava em mora com a Fazenda, não há responsabilidade do município pelo pagamento dos honorários.
Para o procurador-chefe de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois consolida a jurisprudência da Corte e terá impacto direto em centenas de casos idênticos no município, "onde se nota com frequência o error in judicando na primeira instância, o que acaba forçando o escasso número de procuradores, que cuidam de mais de 130 mil processos, a apelar às instâncias superiores".
Processo 1512083-97.2017.8.26.0609
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
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