Ginecologista é condenado por molestar paciente grávida quatro vezes
“Não obstante a negativa do acusado manifestada em juízo, a prova oral contida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória”, destacou o julgador. A pena foi fixada em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi imposto ao réu o pagamento de 68 dias-multa.
Oliveira negou ao médico o direito de recorrer em liberdade, devido à natureza do delito e à necessidade de reprovação da conduta, “que ofende gravemente a dignidade sexual da vítima”. Na dosimetria da pena, o julgador utilizou a regra do crime continuado, uma vez que os crimes, da mesma espécie, foram cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Nesse caso, é considerada a sanção de apenas um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes, aumentando-a em ambos os casos em razão da continuidade delitiva (artigo 71 do CP). A elevação pode ser de um sexto até dois terços. O juiz majorou a pena no patamar máximo previsto na regra. O réu respondia à ação penal em liberdade e sua defesa não quis se pronunciar, dizendo apenas que recorrerá.
Consultas indiscretas
Segundo a denúncia do Ministério Público, o ginecologista aproveitou-se da profissão e da confiança nele depositada para praticar diversos atos libidinosos contra a vítima em 2020. Outras pacientes também o acusam de praticar o mesmo tipo de expediente durante consultas, mas os seus casos são apurados em ações penais distintas, que ainda não foram julgadas.
No caso do processo sentenciado, a pretexto de fazer exame de papanicolau na clínica de uma operadora de saúde, o réu tocou a vítima de forma desrespeitosa, a ponto de incomodá-la. Nas três consultas seguintes, simulando fazer exame na barriga da paciente, o médico abaixava a roupa dela o tanto quanto podia, a tocava de forma libidinosa em suas partes íntimas e disfarçava ter escorregado a mão.
Conforme o juiz, os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo são “firmes, coerentes e minuciosos”, sem contradições relevantes que comprometam a sua credibilidade, “não havendo que se falar em dúvida razoável a ensejar absolvição”. Para ele, a conduta do médico se revestiu de maior reprovabilidade porque ele praticou os crimes contra gestante, atraindo a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “h”, do CP.
De acordo com o protocolo do Conselho Nacional de Justiça aplicado pelo julgador na sentença, “faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual”. O CNJ justifica a legitimação do peso probatório diferenciado pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica.
“É de entendimento jurisprudencial que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, pois, em maioria, os delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, bastando, para a condenação, que seus relatos sejam firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova”, concluiu Oliveira.
Em edital publicado no dia 23 de abril de 2024, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) anunciou a penalidade de cassação do exercício profissional do ginecologista, com base no Código de Ética Médica. A sanção administrativa ocorreu em sede de julgamento de recurso interposto pelo acusado, que foi apreciado pelo Tribunal Superior de Ética Médica da entidade.
Processo 1506808-74.2020.8.26.0606
Por: Consultor Jurídico
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