Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação da Fazenda de pagar parcelas vencidas
Esse entendimento foi estabelecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311). Com a fixação da tese — adotada por unanimidade —, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado, e a fundamentação deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

STJ reafirma que prescrição da obrigação de pagar corre mesmo com inclusão em folha
A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.
Diferentes obrigações
Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.
Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, ela apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição continua normalmente.
A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem com o fim do processo.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória — prosseguiu a relatora —, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para a obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras — diligências que, mesmo quando promovidas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.
A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas serem incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.139.074
Por: Consultor Jurídico
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