Justiça Eleitoral é competente para julgar contas de fundações quando houver uso do Fundo Partidário
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão jurisdicional desta terça-feira (27), fixou a tese de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. O novo entendimento deverá ser aplicado somente às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2021 em diante.
A tese foi fixada na análise de um dos pontos levantados em questão de ordem apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) na prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) relativa a 2015. O processo foi relatado pelo ministro Sérgio Banhos.
Por maioria, o Plenário acolheu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão. Segundo ele, se de um lado, o artigo 66 do Código Civil estabelece que o Ministério Público velará pelas fundações, tem-se por outro vértice que todos os aspectos relacionados aos recursos do Fundo Partidário estão previstos na legislação eleitoral, sobressaindo-se a competência da Justiça Eleitoral relativamente ao emprego de tais verbas.
“Cuida-se, na verdade, de compatibilizar o artigo 66 do Código Civil com a atribuição própria da Justiça Eleitoral quanto ao gerenciamento e à fiscalização dos recursos do Fundo Partidário, sem que um órgão prejudique ou esvazie a atuação do outro e vice-versa. Ressalvadas as compreensões em sentido diverso, penso que toda essa disciplina quanto ao Fundo Partidário constitui sonoro indicativo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar a correta aplicação dos recursos em comento”, disse em seu voto.
O ministro Luís Felipe Salomão reforçou que a decisão do TSE não exclui a atuação do Ministério Público Eleitoral diante das prestações de contas das fundações partidárias. “Faço questão de reiterar, porém, de forma a não deixar margem para dúvidas, que o status jurídico diferenciado das fundações partidárias não conduz à exclusão ou à desconsideração do papel essencial MPE na ampla atividade de fiscalização dessas entidades, tal como se dá também com as demais fundações de direito privado”, ressaltou.
Ao acompanhar o voto de Luís Felipe Salomão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, como as fundações servem aos partidos e se utilizam de recursos públicos do Fundo Partidário, suas contas seriam passíveis de fiscalização pela Justiça Eleitoral. “Os partidos políticos, inclusive suas fundações – em que pesem personalidades jurídica distintas, mas que utilizam do mesmo recurso público, que é o recurso partidário –, devem ser fiscalizados pela Justiça Eleitoral”, destacou.
Segundo ponto
Ao analisar outro ponto da questão de ordem, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a adoção do procedimento previsto pela Resolução TSE nº 23.604/2019 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 no qual o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusivo. A resolução regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/1995.
Antes da publicação da resolução, o rito de análise das prestações de contas partidárias previa o exame da documentação pelo órgão técnico de exame das contas, que emitia um parecer conclusivo e remetia o processo para o MPE, que também analisava a regularidade dos gastos. Caso o MPE apontasse em seu relatório alguma irregularidade que não constasse do relatório do órgão técnico, o processo de prestação de contas voltava ao tribunal eleitoral para a elaboração de um novo parecer conclusivo, que incluía o que tinha sido levantado pelo MPE.
Contudo, a Resolução 23.604/2019 fixou um novo rito: depois que o órgão técnico faz a análise da regularidade da documentação, abre-se vista para o MPE, que pode apontar outras irregularidades. Depois, abre-se vista para o partido se defender das irregularidades apontadas e os documentos retornam ao órgão técnico que, então, emitirá o parecer conclusivo, levando em consideração todas as irregularidades apontadas.
Confira a íntegra do voto do ministro Sérgio Banhos.
Confira a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.
TP, RG/LC
Processo relacionado: QO na PC 192- 65
Por: Tribunal Superior Eleitoral
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