Mineradora terá que pagar indenização de R$ 50 mil à família de trabalhador morto por silicose
A família de um trabalhador morto em decorrência da doença silicose receberá indenização por danos morais de uma mineradora, no valor de R$ 50 mil. A decisão é do colegiado da Nona Turma do TRT-MG, de relatoria do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva.
Viúva e filha ajuizaram ação trabalhista, alegando que o mineiro falecido ficou exposto diariamente a quantidades excessivas de pó de sílica, o que o levou a contrair a doença pneumoconiose (silicose) em consequência dos serviços prestados para a empregadora. Argumentaram que o trabalhador sofreu até a sua morte, em 18/6/2019, em decorrência da doença adquirida, associada a outros fatores patológicos.
Acusaram a empregadora de não ter adotado medidas preventivas que pudessem evitar os problemas de saúde do trabalhador. Por isso, postularam a condenação da mineradora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Argumentaram que o relatório médico, anexado aos autos, deixou evidente que o falecido era portador de silicose pulmonar e que fez acompanhamento regular hospitalar devido à doença. E que a última consulta foi realizada em 17/6/2019, quando teve que ser internado, vindo a falecer no dia seguinte. Foram juntados ainda ao processo diversos documentos que demonstraram a evolução clínica da doença no paciente.
Por outro lado, a mineradora observou que o falecido sofria de outras comorbidades, entre elas a hipertensão arterial de difícil controle, sinusite crônica, depressão, diabetes e dislipidemia. Nesse contexto, salientou que a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador.
Decisão – Diante do caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima determinou o pagamento da indenização por danos morais. Mas viúva e filha interpuseram recurso, pleiteando “a majoração do valor arbitrado, por considerarem o montante irrisório e incapaz de atender ao direito fundamental da indenização proporcional ao agravo e à reparação legal prevista no Código Civil”.
Porém, na visão do relator, a decisão não merece reparo. Segundo o julgador, o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 50 mil, aproximadamente 50 vezes o salário mínimo, atende aos critérios de razoabilidade, sendo proporcional ao grau de culpa da empresa. Para o julgador, o conjunto probatório revelou que “a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador, portador de várias doenças graves”.
O voto condutor negou também provimento ao recurso que solicitava indenização por danos materiais. A viúva queria a condenação da empregadora ao pagamento da indenização, na forma de pensionamento, desde o dia do óbito, em quantia correspondente a dois terços do valor que receberia o trabalhador se continuasse a trabalhar para a empresa.
Mas a pretensão recursal foi negada diante da constatação de que o trabalhador não exercia mais atividade remunerada, pois estava aposentado por invalidez, e que o falecimento não implicou perda de renda familiar. De acordo com o magistrado, o benefício previdenciário implicará concessão de pensão previdenciária a quem de direito. Portanto, nem mesmo neste aspecto o óbito trará prejuízo material.
“Como o apelo não indica elementos capazes de contrariar os fundamentos da sentença quanto à ausência de efetivo prejuízo material - pressuposto da indenização pretendida -, é impossível a reforma”, concluiu o relator.
Processo
- PJe: 0010266-32.2020.5.03.0165
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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