Ministro do STF cassa decisão que aumentou receita para pagamento de precatórios
Decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que estabeleceu o mínimo de 2,75% da Receita Corrente Líquida (RCL) de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, foi cassada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. A decisão atendeu Reclamação (RCL) 32017 ajuizada pelo Município.
O STF concedeu o direito à fixação do porcentual na média de comprometimento dos anos de 2012 a 2014 para o período – 1,3371%. O relator analisou os pedidos da ação, tendo por base a modelação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, que manteve a vigência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.
O TJ-SC interpretou a modulação no sentido de que a fixação do mínimo de comprometimento da RCL deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31 de dezembro de 2020. Além disso, o tribunal decidiu que o cálculo considerasse a necessidade de quitação do débito no período de cinco anos, fixando um limite de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009
Necessidade
Para o relator, tal fixação gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do art. 101 do ADCT com as redações da EC 96/2016 e EC 99/2019 por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido. Assim, o relator frisou que “o patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
Por: Confederação Nacional de Municípios
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