Motorista consegue produção antecipada de provas para instruir reclamação
31/05/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se utilizar de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamação trabalhista. No entender do colegiado, o procedimento é de livre utilização do trabalhador, desde que cumpridos os requisitos legais.
Ação de exibição de documentos
O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual. Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.
Documentos não essenciais
A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.
Ação desfundamentada
No recurso de revista, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.
Requisitos
O relator, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, prevista no CPC, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-717-22.2019.5.09.0664
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por: Tribunal Superior do Trabalho
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