MPF - Pede-se em São Carlos o fechamento de empresa que faz exploração ilegal de argila na região
Sócios já respondem a sete ações penais por extração ilegal da substância mineral
O Ministério Público Federal em São Carlos pediu à Justiça Federal que determine a suspensão, em caráter liminar, das atividades da Demactan Depósito de Materiais para Construção Ltda, e que seja decretado o bloqueio de bens da empresa e de seus sócios. O MPF pediu também, ao final do processo, que seja decretada a dissolução da pessoa jurídica da Decatran – empresa que, reiteradamente, causa danos ambientais por meio de extração ilegal de argila no Município de Tambaú.
O MPF também pede que os responsáveis pela empresa, os sócios Luiz Gonzaga Pereira e José Pereira da Silva, sejam condenados a pagar indenização por dano moral pelos danos causados ao meio ambiente no valor mínimo de R$ 626.782,54 - o que corresponde a 10% do valor total do dano apurado em vários inquéritos policiais e perícias realizadas, baseados no volume de recursos extraídos ilegalmente, que juntos somam R$ 6.267.825,41.
DANOS – Desde 2005 a Polícia Militar Ambiental fez autuou a Demactam nove vezes nos Municípios de Tambaú, Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras, todas por extração ilegal de argila. Em todos os casos, a empresa não possuía autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Em uma das autuações da fiscalização ocorrida em 2005, os acusados invadiram uma área onde outra empresa de mineração atuava, com autorização do DNMP, e iniciaram a atividade de exploração ilegalmente.
Desde 2001, o DNPM e a Companhia de Saneamento Ambiental (Cetesb) vêm realizando vistorias e constatando que a empresa, repetidamente, explora ilegalmente argila sem autorização para exercer a atividade. Mesmo onde possui autorização, a Demactam realizou extração irregular. Em 2009, durante uma fiscalização realizada pela Polícia Militar, descobriu-se que dos 90 mil m3 de argila extraída, 30 mil m3 tinham sido extraídas sem autorização dos órgãos competentes.
Todas as irregularidades apuradas durante as fiscalizações se transformaram em sete ações penais por crimes ambientais perante a Justiça Federal. Há ainda irregularidades que estão sendo apuradas em inquéritos policiais federais.
Para o MPF, as atividades desenvolvidas pela Demactam são ilícitas à medida que, sistematicamente, a empresa se propõe a explorar recursos minerais sem autorização dos órgãos competentes – e, quando obtém uma autorização, não respeita os limites estabelecidos de exploração, causando sério dano ambiental.
Para o procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, autor da ação, as extrações se deram, em regra, sem autorização de órgãos competentes, e foram de extrema nocividade à coletividade, na medida em que as áreas degradadas pela mineração ilegal serão de difícil recuperação, podendo até mesmo ser irrecuperáveis. Somente a dissolução da empresa e a condenação ao pagamento de danos morais difusos podem fazer com que a empresa cesse suas atividades ilícitas.
“Somente a perda patrimonial faz com que empresas que reiteradamente cometem atos ilícitos, como e o caso da pessoa jurídica Demactam Depósito de Materiais para Construção Ltda, sintam-se no dever de deixar o campo da ilicitude e, com isso, parem de violar os direitos metaindividuais”, afirma Bartolomazi.
A dissolução da pessoa jurídica é uma medida que encontra respaldo tanto na Lei 9.605/98, que prevê sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quanto na Lei 6.938/81, que versa sobre a política nacional do meio ambiente e prevê a suspensão das atividades de empresas que causam danos ao meio ambiente. O Código Civil também respalda a dissolução da pessoa jurídica quando uma empresa promove atividade ilícita ou imoral. A dissolução também está respaldada em jurisprudências de TRFs e do STJ que já admitiram a medida em empresas que praticaram ilícitos penais, que é o caso em questão.
Para evitar que os acusados criem uma nova empresa que tenha a atividade econômica assemelhada, o MPF pede também na ação que os acusados sejam proibidos de constituir nova pessoa jurídica, direta ou indiretamente, com o mesmo objeto social por um prazo de cinco anos, com imposição de multa diária sugerida de R$ 10 mil no caso de não cumprimento da medida.
“Assim, não é preciso fazer um complexo exercício mental para se concluir pelo absoluto descaso de Luiz Gonzaga Pereira e José Pereira da Silva com o Poder Judiciário, pois se não bastasse já terem sofrido numerosas autuações, insistem em manter-se irregularmente na atividade de exploração mineral, pouco se importando com os órgãos de fiscalização e até mesmo com o sistema repressivo”, afirma Bartolomazi em um trecho da ação.
ACP nº 0001371-11.2013.4.03.6115 - 1ª Vara Federal.
Por: Ministério Público Federal
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