MPF defende imediata execução de pena aplicada a médico condenado por homicídio qualificado em Minas
O Ministério Público Federal (MPF) quer a imediata execução da pena aplicada a Álvaro Ianhez, condenado em abril deste ano a 21 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Valendo-se da condição de médico coordenador de uma central irregular de transplantes, Ianhez fraudou exames de morte encefálica de uma criança para extrair seus órgãos. O fato aconteceu em abril do ano 2000, no município de Poços de Caldas (MG).
Em agravo regimental (recurso) no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1.547/MG, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, pede o reestabelecimento da decisão do juiz-presidente do Tribunal do Júri que determinou a execução imediata da condenação do médico. A execução da pena foi suspensa após decisão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acatar pedido liminar para suspender, até o julgamento de mérito do habeas corpus em favor de Álvaro Ianhez, a execução da pena. O julgamento do HC pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) está previsto para esta terça-feira (31).
A vice-PGR destaca no recurso “o alto grau de reprovabilidade e de culpabilidade do réu no caso concreto” e cita trecho da decisão que o condenou, no qual aponta que Ianhez e outros médicos faziam parte da chamada Máfia dos Transplantes. O grupo atuava na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas retirando os órgãos e tecidos humanos dos pacientes para posterior revenda no mercado irregular de transplantes.
Em outro ponto, a vice-PGR pontua que a decisão questionada violou a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), porque concedeu habeas corpus contra decisão negativa proferida em caráter meramente liminar, pelo TJMG. Para Lindôra, o caso em exame não se encaixa nas exceções à norma do STF porque “inexiste a demonstração, sob qualquer aspecto de análise, que a decisão de execução provisória da pena atribuída ao réu seja flagrantemente ilegal, abusiva ou muito menos teratológica”.
Execução provisória da pena – Lindôra Araújo salienta ainda que a execução da pena decorrente da condenação pelos jurados não guarda semelhança com o acórdão condenatório de segunda instância. Segundo ela, a Constituição Federal prevê a soberania dos vereditos dos Tribunais dos Júris, “algo que os julgadores togados não possuem”. Outra diferença apontada é a impossibilidade de reforma da decisão da Corte Popular pelo Tribunal de Apelação, que só pode ser cassada uma única vez, na hipótese de o veredicto ser manifestamente contrário às provas dos autos, submetendo o réu a novo julgamento pelo colegiado popular.
Dessa forma, a vice-PGR frisa que há entendimento doutrinário no sentido de que a vedação do cumprimento da decisão condenatória proferida por órgão de segunda instância, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal – no julgamento das ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF –, não seria aplicável às condenações originárias do Tribunal do Júri.
Por: Ministério Público Federal
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