Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Laboratório Tayuyna Ltda., com sede em Nova Odessa (SP), o direito de pagar a multa recebida por litigância de má-fé calculada em 5% sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução. Segundo o colegiado, as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva.
Insalubridade
O laboratório foi condenado, em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas da região, a pagar o adicional de periculosidade a seus empregados. Como o processo está na fase de apuração dos valores devidos, a empresa contestou a forma de cálculo da parcela, argumentando que o perito teria considerado uma base diversa da definida na sentença.
Multa
Contudo, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) manteve o cálculo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), além de confirmar a decisão, multou a empresa em 5% do valor da execução por litigância de má-fé, com o fundamento de que o recurso visava retardar a solução do caso e tentar induzir o juízo a erro.
Valor da causa
No recurso ao TST, o laboratório insistiu na impugnação dos cálculos e alegou que a modificação da base de cálculo do adicional pelo perito havia acarretado a homologação e a execução de um valor maior do que o devido. Para a empresa, a multa por má-fé deveria ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução.
Interpretação restritiva
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. “Assim, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, sobretudo porque as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-174000-38.2008.5.15.0007
Por: Tribunal Superior do Trabalho
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