TJRN - 07 de Março
Município não deve arcar com pagamento de direitos autorais por realização de eventos públicos
A Justiça Estadual determinou que o Município de Pedra Grande não deve arcar com o pagamento de direitos autorais por executar músicas na realização de eventos públicos. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra o Município, ao alegar que o ente municipal realizou eventos públicos nos meses de janeiro e maio de 2022, durante os quais foram executadas obras musicais protegidas por direitos autorais sem a prévia autorização da entidade e sem o consequente pagamento dos direitos autorais devidos.
No recurso, o ECAD afirmou que o poder público promoveu diretamente os eventos mencionados, sem obter autorização prévia ou realizar o pagamento dos direitos autorais à instituição. Alegou a inexistência de cláusulas nos contratos com os artistas que atribuam a eles o pagamento dos direitos autorais. Além disso, sustentou que houve desconsideração das provas, pois as evidências anexadas ao processo indicam que o ente municipal atuou como organizador e promotor dos eventos, assumindo, assim, a obrigação de recolher os direitos autorais.
Voto balizador
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves embasou-se no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ao citar que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo afirma que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento.
Ainda conforme ressaltado pelo magistrado, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em hipóteses como a dos autos não pode recair por parte da Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, razão pela qual não se configura a responsabilidade solidária pretendida.
“Nesta ordem de ideias, não se vislumbra o dever do ente municipal em arcar com o pagamento dos direitos autorais pleiteados, bem como não se observa ser hipótese prevista de responsabilidade solidária, aferindo-se o acerto da sentença recorrida, proferida à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância”, salienta o desembargador Cornélio Alves.
(Processo nº 0908333-47.2022.8.20.5001)
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte