Municípios não podem criar taxa pelo uso de espaço público por poste de energia elétrica, decide STF
Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 21/2002, do município de Santo Amaro da Imperatriz (SC), que criou a taxa de fiscalização de ocupação e permanência de postes de energia elétrica em vias públicas. Por unanimidade, os ministros consideraram que o município invadiu competência da União para legislar sobre o tema. A decisão por meio do Plenário Virtual foi no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 512, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a inconstitucionalidade da norma, ao considerar que “o município invadiu a competência material e legislativa da União para dispor sobre os serviços de energia elétrica e a respectiva fiscalização”, conforme estabelecem os artigos 21, XII e 22, IV, da Constituição Federal. Citou, ainda, jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de cobrança de taxa pelos municípios pelo uso de espaços públicos por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia. Também defendeu que a cobrança de taxa para mera colocação de postes de iluminação ou de outros equipamentos em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço do município e nem exercício do poder de polícia.
A PGR ressaltou que cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) criar taxas para fiscalização de postes de energia elétrica. O órgão regulador foi criado por meio da Lei Federal 9.427/1996, que disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e instituiu a taxa de fiscalização de serviços que incide sobre geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, a ser recolhida pela Aneel.
Por: Ministério Público Federal
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