Negada redução de jornada,mantida em 8 horas sem reajuste aos servidores do TCE
O juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, indeferiu o pedido de tutela provisória proposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) para reduzir a jornada de trabalho diária de oito para seis horas. O magistrado também negou o pedido de reajuste em 33,33% das remunerações diante do aumento do expediente e da jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Portaria n. TC-003/2022. A decisão foi proferida na sexta-feira (20).
O Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do TCE-SC ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para que o ente se abstenha de exigir prestação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias. Subsidiariamente, requereu o pagamento da quantia correspondente a 33,33%, das remunerações vigentes em março de 2022, em razão das duas horas diárias de serviços a mais. O argumento é que os servidores cumprem carga de seis horas desde 1990, quando o expediente foi reduzido.
Na decisão, o juiz observa que o artigo 23, caput, da Lei estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) prevê que "o regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica". No âmbito do TCE, o artigo 8º da Lei estadual n. 6.093/1982 dispôs que "a carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 horas", das 42h30min previstas anteriormente.
“Dito de maneira mais clara, os servidores do TCE, no longínquo ano de 1990, foram agraciados com a redução do horário do expediente sem que tivessem sofrido, de maneira consequente, a supressão parcial da remuneração. Nesse diapasão, não há falar em decesso remuneratório atual - e muito menos na necessidade de balanceamento do vencimento -, pois a alteração do horário do expediente promovida pela Portaria n. TC-003/2022 guarda adequação com a remuneração que era paga ao tempo em que expedida a Portaria n. TC-741/1990 e continua até o momento”, anotou o magistrado em sua decisão. A ação seguirá seu trâmite regular até julgamento de mérito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Ação Civil Pública n. 5059070-76.2022.8.24.0023/SC).
Por: Tribunal de Justiça do Santa Catarina
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