Negado habeas corpus para homem que guardava em casa mala com 7,5 quilos de haxixe
Um homem de 31 anos que guardava em sua residência 7,5 quilos de haxixe, cerca de meio quilo de skank e uma arma com 25 munições teve habeas corpus negado e permanecerá segregado preventivamente enquanto aguarda pela instrução processual. A decisão partiu da 5ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga.
Segundo denúncia do Ministério Público, o irmão do réu, suspeito de integrar uma organização criminosa, foi parado em uma blitz sem carteira nacional de habilitação. O acusado foi chamado ao local para resgatar o veículo mas, como demonstrou muito nervosismo pela situação, os policiais resolveram acompanhá-lo até a residência para um trabalho de averiguação. Foi nessa visita que as drogas e a arma acabaram localizadas. A prisão de ambos foi decretada pela Vara Criminal da comarca de Brusque.
Em sua defesa, o réu afirmou ser primário, com bons antecedentes e emprego fixo, além de ter um filho de um ano para criar. Garantiu que não se envolve com atividades ilícitas e que apenas aceitou guardar em sua casa uma mala pertencente ao irmão, sem saber de seu conteúdo. A versão, contudo, é discrepante de depoimento anterior, em que admitiu a ciência - pelo menos - da arma e suas munições e uma desconfiança sobre as drogas.
Embora o paciente negue conhecimento sobre o conteúdo da mala, observou o relator, suas declarações apontam para raciocínio distinto. "É crível, ademais, que (...) tinha conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas por seu irmão, com quem colaborava, mesmo que ocasionalmente", anotou o magistrado, que considerou o fato suficiente para sustentar a prisão cautelar.
A discussão aprofundada do dolo, acrescentou, se dará no momento apropriado ao julgamento do mérito da ação e não na apertada via do habeas corpus. A câmara também indeferiu pedido para aplicação de medidas cautelares como a prisão domiciliar, e minimizou o risco de infecção pelo coronavírus no ambiente prisional. "Se o conduzido não tinha preocupação em contrair Covid-19 com o exercício reiterado e permanente da traficância, tendo contato pessoal e direto com uma infinidade de pessoas, não deve haver qualquer preocupação do mesmo com o contágio na unidade prisional, onde o contato com terceiros será menor do que o tido quando em liberdade", finalizou Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime (HC n. 5019511-21.2021.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.