Norma que permite dispensa de licitação para contratação do Serpro é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 12.249/2010, que permite a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, hoje reunidos no Ministério da Economia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829, ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).
Serviços estratégicos
A Lei 12.249/2010 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 472/2009, e seu artigo 67 deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da chamada Lei do Serpro (Lei 5.615/1970). Um dos argumentos trazidos pela Assespro é que o dispositivo deixou a cargo do titular da pasta a definição de serviços estratégicos que poderiam ser beneficiados com a dispensa de licitação, permitindo-lhe “legislar” sobre a matéria.
Mas, segundo a relatora, ministra Rosa Weber, o Plenário do STF já assentou que razões econômicas e políticas legitimam restrições à regra geral das licitações. Ela observou que os princípios da separação entre os Poderes e da reserva de lei não vedam a delegação de funções normativas a entes administrativos, desde que preestabelecidas, na lei formalizadora da delegação, as diretrizes dessas competências. Para a relatora, é legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha legislativa, como no caso.
Interesse público
Com relação ao argumento de que a norma representa intervenção excessiva do Estado na atividade econômica, a ministra lembrou que a Constituição da República (artigos 170, parágrafo único, e 173, caput) autorizam o legislador a estabelecer restrições ao livre exercício de atividade econômica quando necessárias para a preservação de outros direitos e valores constitucionais, como a segurança nacional e a soberania. Na hipótese, a seu ver, há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação prestados a órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia, como as Secretarias do Tesouro Nacional e da Receita Federal, que lidam com informações confidenciais do Estado brasileiro e dados pessoais de contribuintes protegidos por sigilo, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.
Contrabando legislativo
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir e julgar a ação parcialmente procedente, por entender que o dispositivo foi fruto do chamado “contrabando legislativo”, ou seja, foi inserido ao projeto de conversão da MP por meio de emenda parlamentar que tratou de objeto diferente do veiculado no texto original.
Sobre a questão, a ministra Rosa Weber assinalou que essa matéria já foi definida pelo STF no julgamento da ADI 5127, quando outro ponto da MP 472/2009 foi analisado. Na ocasião, a Corte declarou a prática inconstitucional, mas, para garantir o princípio da segurança jurídica, decidiu preservar a validade de todas as leis de conversão decorrentes dela promulgadas até o julgamento do processo.
RR/AD//CF
Leia mais:
15/8/2012 - Empresas questionam dispensa de licitação para contratação do Serpro
15/10/2015 - Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha a MP, decide STF
- Processo relacionado: ADI 4829
Por: Supremo Tribunal Federal
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