Órgão de comunicação é condenado a indenizar mulher exposta por crime que não cometeu
Por extrapolar os limites da liberdade de imprensa ao divulgar nome e foto de uma mulher supostamente acusada de crime, um veículo de comunicação de Criciúma foi condenado a indenizá-la em R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Segundo os autos, em outubro de 2019 foi feita uma publicação na página de um programa do veículo sobre um crime, inclusive com nome completo e fotografia da autora da ação. Ao analisar o conteúdo da postagem, ficou claro que os dados estavam diretamente relacionados à informação de uma suposta prática de furto.
A decisão destaca, contudo, que, não restou demonstrado nos autos o devido cuidado e diligência na constatação da veracidade dos eventos. Além disso, aponta que tal exposição de informação, sem abreviação de nome, em nada contribui para levar os fatos ao conhecimento do público, mesmo porque a imagem não retratou eventual cena ampla do crime, mas visou unicamente identificar e expor a suposta meliante.
"Não se pode perder de vista que na atualidade dá-se a tais mídias digitais proporções de divulgações em massa, imputando a ré a prática de crime sem conclusão nesse sentido por parte das autoridades competentes", pontua a decisão. O magistrado também ressaltou que a publicação na rede social alcançou quantidade imensurável de pessoas, de forma que evidente e presumido o dano à imagem da requerente.
O veículo foi condenado a indenizar a mulher em R$ 6 mil, acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária. A sentença também determina a exclusão definitiva da publicação, abstendo-se de divulgar o nome e a fotografia da autora em notícias atreladas ao furto em questão. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5009318-52.2019.8.24.0020).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: TJSC
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